Abuso de direito

Demitido na véspera de cirurgia ganha indenização

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13 de janeiro de 2009, 10h58

O Banco Santander Meridional S.A está obrigado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de fazer uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.

O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de Recurso de Revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.

Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito.

“Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.

O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a 6ª Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”.

RR 810.404/2001.2

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