Horas a mais

Adicional noturno incide sobre jornada prorrogada

Autor

13 de janeiro de 2009, 11h15

Se a jornada de trabalho cumprida integralmente no período noturno é prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas da prorrogação. Com este entendimento, fixado na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais rejeitou embargos da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre contra condenação imposta pela 2ª Turma do TST ao pagamento do adicional.

O pagamento foi decidido na primeira instância, excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecido pela 2ª Turma.

De acordo com a CLT (artigo 73, parágrafo 2º), considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte. Nessas condições, a hora-base é de 52 minutos, e o trabalhador tem ainda direito a adicional de 20%. Para o TRT gaúcho, o adicional deveria incidir apenas sobre este período.

A 2ª Turma do TST entendeu que a reforma da sentença contrariou a jurisprudência do tribunal, que garante o adicional noturno sobre a prorrogação da jornada ainda que esta ocorra em horário diurno, como era o caso da trabalhadora.

Ao recorrer à SDI-1, a Santa Casa argumentou que a jornada deve ser cumprida integralmente no período noturno para que seja deferido o adicional sobre as horas prorrogadas. O redator do acórdão dos embargos, ministro Milton de Moura França, observou que a decisão da 2ª Turma foi explícita ao revelar que a empregada trabalhava no período das 22h às 5h e tinha prorrogada sua jornada para além deste período. “Diante dessa realidade, andou bem a decisão da Turma ao assegurar o adicional”, concluiu.

E-RR-79.459/2003-900-04-00.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!