Número de cadeiras

Partido contesta quociente como cláusula de exclusão

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12 de janeiro de 2009, 17h14

O Partido da República ingressou com uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, no Supremo Tribunal Federal, contra o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, dispositivo eleitoral que prescreve que só poderão concorrer à distribuição das sobras os partidos e coligações que tiverem obtido o quociente eleitoral.

O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, definindo o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, nega o princípio da igualdade de chances, resultado do pluralismo político. Também afirma que reduz a nada o direito do voto com valor igual para todos e desnatura o sistema proporcional.

Na ADPF, o PR relaciona 27 cláusulas de exclusão estabelecidas pelo Código Eleitoral para eleição dos 513 deputados federais, sendo que estas cláusulas variam de 2,56% na Bahia a 12,5%, índice este aplicado em 10 estados e no Distrito Federal. Enquanto isso, na Alemanha há uma só cláusula, de 5%.

O PR sustenta que a ADPF “é o único meio eficaz paras sanar, de forma ampla, geral e imediata, as lesões causadas pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, uma vez que atos normativos anteriores à CF de 1988 não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e a simples existência de ações ou de outros recursos processuais — vias processuais ordinárias — não constitui óbice à formulação de ADPF”.

Precedente

A questão da aplicação do quociente eleitoral é discutida o Tribunal Superior Eleitoral. O julgamento pode mudar o critério para preenchimento das cadeiras de deputado federal, estadual e vereador que ficaram vagas em razão do quociente eleitoral. O caso está nas mãos do ministro Marcelo Ribeiro.

Até hoje, prevalece o entendimento de que participam da distribuição das sobras apenas os candidatos dos partidos que tiveram votos suficientes para eleger ao menos um candidato. A regra está baseada no artigo 109 do Código Eleitoral. Pela norma, o candidato mais votado nas eleições pode ficar sem mandato porque seu partido não obteve quociente eleitoral. Agora, o TSE pode mudar essa posição.

A discussão se trava no pedido de Mandado de Segurança 3.555 do candidato a deputado federal nas eleições de 2006 João Caldas. O quociente eleitoral necessário para ocupar vaga de deputado em 2006, em Alagoas, foi de 154,3 mil votos. A sua Coligação Alagoas Força do Povo obteve apenas 152 mil votos, o correspondente a 10,9% dos votos válidos do estado, mas abaixo do quociente eleitoral. Por isso, a coligação não participou da distribuição da sobras. Caldas foi candidato mais votado da coligação, com 34,3 mil, mas não teve direito a mandato. Foram eleitos deputados com menos votos, mas cujo partido atingiu o quociente eleitoral.

O julgamento, que começou no TSE em agosto de 2007, já foi suspenso por dois pedidos de vista. Por enquanto, só votaram o relator, ministro José Delgado, a favor do quociente eleitoral como cláusula de exclusão, e Ari Pargendler, contra o uso do quociente para preenchimento das vagas que sobraram.

Nos bastidores do TSE, acredita-se que o julgamento marcará uma mudança na jurisprudência e nas regras eleitorais. Embora ainda com apenas um voto contra a cláusula de exclusão, quem acompanhou o julgamento disse que os ministros ficaram sensibilizados com o caso de João Caldas e, por isso, teriam decidido rever o posicionamento do tribunal.

O ministro Carlos Britto, presidente eleito do TSE, ainda não votou, mas antecipou como deve votar ao dizer que já escreveu artigo contra a cláusula de exclusão. Marco Aurélio, mesmo que timidamente, defendeu a mesma tese com base na soberania do voto popular.

ADPF 161

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