Serviço de reclamações

Liminar libera supermercados de criar 0800

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10 de janeiro de 2009, 5h51

A Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj) conseguiu uma liminar para que seus 500 associados não sejam obrigados a disponibilizar serviço de 0800 aos seus clientes. A decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro vale até o julgamento do mérito da ação.

A Lei estadual 5.273, de junho de 2008, obriga empresas de televisão por assinatura (TV a cabo) e estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor (SAC), a colocarem a disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito para reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços.

De acordo com a norma, a empresa que descumprir deverá pagar multa de 10 mil a 50 mil Ufirs, além de ter de devolver ao consumidor o valor cobrado pela ligação, multiplicado por quatro. A empresa que divulgar o 0800, mas não efetivar o serviço, terá sua inscrição estadual cassada, após processo administrativo.

Os supermercados foram representados pelo advogado José Oswaldo Corrêa. Na ação, ele argumenta que há peculiaridades no setor, “cujo varejo diversificado e comestível demanda cuidados especiais”, que não observadas podem trazer prejuízos ao setor. O advogado alega ainda livre iniciativa e isonomia, já que a associação congrega supermercados e empresas de vários níveis. Além do que, diz, muitos supermercados já disponibilizam o sistema de atendimento exigido pela lei em comento, por própria opção.

“Na verdade, com ou sem lei, os supermercadistas se empenham, dentro do razoável e de suas condições particulares, para oferecer ao seu público freqüentador todos os confortos possíveis. Muitos deles têm até uma seção só de atendimento ao consumidor, afinal todos disputam uma fatia de mercado e prestam, em função disso, um atendimento diferencial”, afirmou o advogado.

Em sua decisão, a juíza Georgia Vasconcelos da Cruz disse que a lei “parece padecer de inconstitucionalidade material”, por afrontar o artigo 22, I, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que cabe exclusivamente à União legislar sobre Direito Comercial. Por isso, a juíza identificou a existência de fumus boni júris no pedido.

Processo 2008.001.369495-3

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