Obediência à formalidade

Conhecimento informal não dispensa citação oficial

Autor

10 de janeiro de 2009, 6h38

O fato de o acusado ter conhecimento da citação não dispensa o ato oficial. A afirmação é do desembargador Nildson Araújo da Cruz, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele entendeu que, embora esteja claro que o acusado já sabia da citação, devido às inúmeras tentativas do oficial de Justiça em citá-lo, tal ato deveria ter sido realizado cinco dias antes da audiência de instrução. A citação foi feita em uma sexta-feira e a audiência, à qual o acusado não compareceu, na quarta seguinte. O desembargador entendeu que o prazo começaria a correr a partir da segunda-feira após a citação.

A desembargadora Maria Helena Salcedo concordou com o colega. Para ela, percebe-se pelos autos que o acusado sabia que seria alvo de Ação Penal, até porque passou pela delegacia no momento da ocorrência. “Mas isso não basta. Tem de ser citado”, afirmou. Segundo Araújo e Salcedo, o acusado poderia pedir a intimação de testemunhas e, se isso ocorresse, a audiência seria adiada. “Houve cerceamento de defesa, pois o prazo começou na segunda”, completou a desembargadora.

O relator do caso, desembargador Sérgio Verani, entendeu que, apesar de o prazo entre a citação e a audiência ter sido menor do que os cinco dias previstos, o acusado já sabia do conflito e das tentativas de citação pelo oficial de Justiça. Verani afirmou que o juiz menciona uma queixa-crime e processos cíveis relativos ao mesmo acusado, caseiro de um terreno na zona oeste do Rio de Janeiro, e às supostas vítimas de ameaça, posseiros que se instalaram na área.

O caseiro não compareceu à audiência. A denúncia foi oferecida e recebida na mesma sessão de instrução. Condenado pelo Juizado Especial a cinco meses de detenção em regime aberto, o caseiro recorreu à Turma Recursal. A Turma manteve a condenação, mas diminuiu a pena para dois meses. Além disso, converteu a pena em prestação de serviços à comunidade.

Apesar de reconhecer o erro na citação e o cerceamento de defesa decorrente dele, o desembargador Nildson Araújo afirmou que a nulidade no caso é relativa. Isso porque, explicou depois de refletir sobre o assunto, a defensoria, que cuidava do processo à época, não apresentou tal argumento no momento oportuno e com as provas do prejuízo processual.

Pena alternativa

O desembargador acompanhou a conclusão de Verani, mas fará declaração de voto. Verani mandou retornar os autos à 1ª Turma Recursal para que seja revista a questão da pena. Para Verani, não cabe a substituição por prestação de serviço se a pena é inferior a seis meses. O desembargador afirmou que ficará por conta da Turma definir se será aplicada multa ou outra opção legal de executar a condenação.

Já a desembargadora Maria Helena manteve seu voto. Ela acolheu outro argumento da defesa de que houve deficiência no trabalho da defensoria pública no caso específico. “Ao reconhecer mínimo erro, não posso manter a condenação”, disse. Além disso, a desembargadora declarou que em Juizados Especiais, onde já atuou, cerceamentos de defesa ocorrem a todo momento. “Ninguém respeita ninguém”, desabafou. Ela votou pela anulação do processo a partir da audiência, inclusive dos atos realizados, e pela extinção da punibilidade devido à prescrição.

O conflito envolvendo o caseiro e posseiros começou em 2005. Em ocorrência policial, um dos posseiros acusou o caseiro de fazer ameaças. Ele teria dito a uma mulher, ocupante da área, que, caso não saísse do terreno, apareceria com outras pessoas e não se responsabilizaria pelo que pudesse acontecer.

Depois de ter sido condenado pelo Juizado, com a decisão mantida pela Turma Recursal, o caseiro, através de seu advogado, entrou com um Habeas Corpus no TJ do Rio, alegando sofrer constrangimento ilegal em razão da condenação. A defesa tentou levar o caso aos Tribunais Superiores, mas o Recurso Extraordinário não foi admitido pela Corte fluminense.

Habeas Corpus 7.958/08

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!