Teto de dívida

Desconto em folha não pode superar 70% do salário

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10 de janeiro de 2009, 3h32

Descontos na folha de pagamento de servidor público não podem ultrapassar 70% da remuneração bruta, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão foi dada em um recurso analisado pelo desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que determinou a suspensão de descontos que ultrapassavam o teto nos salários do servidor.

Os descontos chegavam a R$ 2.070,09 sobre uma remuneração de R$ 2.173,98, deixando apenas R$ 103,89 líquidos para o recorrente. Segundo o desembargador, que concedeu decisão monocrática, o superendividamento preocupa o Direito do Consumidor devido à facilidade de crédito em empréstimos consignados. Ultrapassar o teto de 70%, previsto no Decreto 43.574/05, fere a dignidade humana e restringe o mínimo existencial ao trabalhador mais humilde.

O recurso foi apresentado contra a decisão de primeiro grau, que proibiu futuros descontos acima de 70% em folha, mas não cancelou as deduções já autorizadas. Para o desembargador, no entanto, o Decreto 43.574 impõe o teto para deduções, mesmo nos casos de contratos financeiros celebrados com anuência do consumidor, entendendo ele que se deve”respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Processo 700.276.983-15

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