Ato omissivo

Município indeniza estudante por acidente em classe

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10 de janeiro de 2009, 15h46

O município de Parnamirim foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a indenizar em R$ 40 mil um morador da cidade, que teve perda parcial da visão, após um acidente em uma sala de aula de uma escola.

Por causa da falta de manutenção nas instalações elétricas e dos equipamentos de ventilação, um ventilador de teto despencou e atingiu o olho esquerdo do estudante. Ele foi levado para o Hospital Walfredo Gurgel, onde foi submetido a uma cirurgia de urgência, que não teve um resultado satisfatório. Depois do procedimento, o diagnóstico foi uma catarata decorrente de traumatismo. Durante esse período, a vítima perdeu o ano escolar, que cursava na Escola Municipal Cícero de Souza Melo.

A escola afirmou que o acidente não podia ser imputável ao poder público, pois o ventilador “estava recebendo a devida manutenção, bem como foi prestada toda a assistência ao lesado”. Alegou que os médicos não atestaram como definitiva a perda da visão e, por fim, concluiu que o ocorrido se deu em razão de “caso fortuito”.

Após analisar a sentença, o relator do processo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, juiz convocado Nilson Cavalcanti, destacou que a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo de seus prepostos é objetiva, o que resulta no dever de indenizar caso se verifique “dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento danoso, independentemente da ocorrência da culpa”.

Segundo ele, quando se trata de ato omissivo, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a “só ser possível indenização quando houver culpa da administração, nas modalidades negligência ou imperícia”.

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