Novo processo

STJ livra advogado de condenação por litigância de má-fé

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9 de janeiro de 2009, 11h46

Durante o processo todos devem agir com boa-fé. Porém, apenas as litigantes estão sujeitas a multas e pagamento de indenização em caso de má-fé. Essa foi a decisão, unânime, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a condenação imposta a um advogado em ação de usucapião. A Turma entendeu que os danos causados pela conduta do advogado devem ser denunciados em ação própria, sendo vedado ao juiz, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.

Em 1988 foi ajuizada a ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação de posse pacífica de dois imóveis situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde 1963.

Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública a outra pessoa, razão pela qual foi substituído o autor da ação.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, além de não existir nenhuma ligação entre os dois autores. O juiz condenou, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor da venda do imóvel por litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

Recurso

No STJ, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi conferida por tabelião na presença de testemunhas. E destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como dono.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, o advogado afirmou que não havia no processo qualquer prova do ato cometido por ele ou por seu procurador, o que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o tribunal estadual analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não pode o STJ rever tais conclusões por força da Súmula 7.

Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor de venda do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem. O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado e o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie.

“A vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa”, decidiu.

Quanto à condenação do advogado, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé. Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC.

RESP 140.578

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