Regras contratuais

Seguro não pode ser modificado se desfavorece consumidor

Autor

9 de janeiro de 2009, 11h57

A empresa operadora de seguros não pode alterar injustificada e unilateralmente o contrato de seguro de vida firmado com o consumidor, mesmo que o instrumento contratual contenha cláusula de não-renovação. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso da Sul América Seguros Vida Previdência, que pretendia substituir um contrato antigo firmado com um consumidor por um novo, com diversas modificações.

De acordo com o processo, em 22 de setembro de 1999, o autor da ação assinou contrato de seguro de vida com a Sul América. Em julho de 2007, ele recebeu uma correspondência da empresa informando que o contrato antigo seria substituído, com alteração de regras. Entre as mudanças, estavam aumento dos prêmios e redução das coberturas contratadas, além da inclusão de cláusula com reajuste das prestações por mudança de faixa etária, o que, no caso do empresário, significaria aumento de 68,51%.

Na carta, a seguradora ainda advertia o consumidor de que o contrato original não poderia ser renovado. Na ação, o empresário alegou ter o direito de permanecer com o contrato inicialmente celebrado.

O juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ele entendeu que o princípio da boa-fé, presente nas relações de consumo, justifica o repúdio às cláusulas abusivas existentes no contrato. Segundo o juiz, apesar de as partes haverem firmado contrato de relação continuada, a seguradora pretendia modificar unilateralmente as regras do seguro de vida.

A Sul América Seguros recorreu da decisão. Afirmou que houve justa recusa do recebimento dos valores, por ser o contrato temporário, anual e com cláusula bilateral de não-renovação. Alegou que teve de fazer uma readequação da carteira de seguro da pessoa devido à “grave elevação da sinistralidade” e ao “risco de desequilíbrio atuarial”. Afirmou, ainda, que a não-renovação de contrato a prazo certo é lícita e apoia-se em regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator do recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, desembargador Nilo Lacerda, destacou que o contrato de seguro de vida “pressupõe continuidade no tempo e, estando as condições iniciais mantidas, não pode ser rescindido unilateralmente pela seguradora”.

Para o desembargador, a seguradora “não pode se utilizar de expediente genérico, fundamentando em pareceres e manifestações encomendadas para justificar decisão tomada no sentido de modificar a carteira de seguro de vida, para obter mais lucro, sem que observe ou considere os direitos dos consumidores que por anos a fio pagaram regularmente o que lhes foi oferecido”.

As alegações da seguradora, segundo o relator, baseiam-se em cláusula reconhecidamente abusiva, criada para ser utilizada na rescisão unilateral, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fundamentos, o relator negou o recurso da Sul América. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Domingos Coelho, demais componentes da turma julgadora.

Processo: 1.0701.08.214173-3/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!