Regras do casamento

Separação de bens não impede doação de marido para mulher

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8 de janeiro de 2009, 10h17

O marido pode doar um bem à sua mulher durante o casamento, mesmo tendo sido adotado o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 e ainda que o homem tenha mais de 60 anos e a mulher, mais de 50 anos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já morto) à segunda mulher, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens.

A filha recorreu ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira.

Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja feito sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de marido e mulher fazerem doações favorecendo-se reciprocamente. O artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial.

Além disso, o tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de um quarto dos aluguéis relativos aos bens dos quais era usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles.

No Recurso Especial ao STJ, a filha alegou que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram feitas durante o casamento que tinha como regime legal a separação de bens. Dessa forma, admitir a validade das doações importaria necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do Código Civil de 1916.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações feitas durante o casamento sob regime da separação de bens, já que o Código Civil de 1916 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais. Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o Código Civil de 1916, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana.

Por fim, a ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária. “Ademais, sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal), não há sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções”, afirmou a ministra.

REsp 471.958

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