Erro de construção

Administrador de prédio que desabou tem de ressarcir prefeitura

Autor

6 de janeiro de 2009, 23h00

A Administração Pública tem atribuições e deveres para ordenar e reprimir direitos e liberdades individuais em prol do interesse público. Com base neste entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou recurso do Condomínio Edifícios Portugal, Espanha e Itália contra decisão de primeira instância que o condenou a pagar indenização de R$ 1 milhão à prefeitura de São José do Rio Preto.

Com a decisão, o condomínio continua obrigado a ressarcir todas as despesas suportadas pela prefeitura com a queda do edifício Itália e a implosão dos outros dois prédios por negligência na construção, em 1997. Incorporadoras e construtoras dos imóveis figuraram no pólo passivo do processo.

A indenização, de R$ 1 milhão, devida à prefeitura de São José do Rio Preto será destinada a recomposição do asfalto e galerias, reparos na rede telefônica, despesas com a retirada dos escombros, despesas de alimentação dos moradores vizinhos das áreas interditadas, reparos na rede elétrica e assessoria técnica do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), dentre outros.

No recurso ajuizado no TJ paulista, o condomínio pediu nulidade da sentença de primeira instância por falta de fundamentação. Alegou que o processo demolitório, a medida cautelar de arresto e a ação de indenização deveriam ter cursos distintos, com intervenção do Ministério Público. Acrescentou também que houve cerceamento de defesa, pois não houve oportunidade para nomear assistentes. Os argumentos caíram por terra.

O relator, desembargador João Carlos Garcia, entendeu que não pode se falar em cerceamento de defesa, já que foi feita perícia pelo IPT. Ele acrescentou que o município não imputou responsabilidade civil ao culpado pelo erro na construção que resultou na tragédia.

“Ao contrário, o município cuidou somente de se indenizar de gastos que, como Poder Público, viu-se forçado a despender com infortúnio, que só não alcançou dimensões pessoais trágicas por causa do horário do desmoronamento, nas primeiras horas da manhã, quando a movimentada avenida ainda estava deserta e com tempo suficiente para os moradores do prédio, alertados pelos estalos durante a madrugada, abandonar o local

O relator acrescentou, ainda, que ao município não interessa as relações jurídicas entre condôminos com a incorporadora e construtora e profissionais responsáveis pela construção. Segundo ele, para o pedido de indenização, é necessário apenas que se comprove o dano e se apure a responsabilidade pelo ressarcimento. Por esse motivo, negou o recurso apresentado pelo condomínio. Um desembargador da Câmara ficou vencido.

APC 293.275-5/6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!