Questão orçamentária

PGR opina a favor da MP de crédito extraordinário

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6 de janeiro de 2009, 10h54

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal pela extinção sem resolução do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB contra a Medida Provisória 409, de 28 de dezembro de 2007. A MP abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor de aproximadamente R$ 750 milhões.

O partido alega que a medida provisória ofende o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que só admite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Argumenta, ainda, que somente nesses termos encontraria amparo na ressalva contida no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição, que proíbe a edição de medida provisória em matéria orçamentária.

Para o procurador-geral da República, o Poder Judiciário não pode examinar os requisitos de relevância, urgência (a não ser nos casos de evidente abuso por parte do chefe do Poder Executivo, o que não se verificou no processo) e imprevisibilidade, os quais, em conjunto, autorizam a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória. Ele complementou que os requisitos de relevância e urgência se revestem de caráter político e de gestão pública, cuja apreciação cabe aos Poderes Executivo e Legislativo.

Quanto à imprevisibilidade das despesas que motivaram a abertura do crédito, Antonio Fernando salientou que o STF tem de retomar a tese que não admite a sua averiguação por meio de controle abstrato de constitucionalidade, “pois tal investigação, como vinha se posicionando o Supremo Tribunal Federal, demanda análise de fatos que não decorrem objetivamente do ato impugnado (a medida provisória)”.

Além disso, na opinião do procurador-geral, a Medida Provisória 409 é um ato de efeitos concretos, que não se submete à fiscalização abstrata de inconstitucionalidade. Ele ressaltou que essa é a sua opinião, apesar de o STF ter novo entendimento sobre o assunto. É que no julgamento das ADIs 4.048 e 4.049, o Supremo passou a admitir, como objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, medidas provisórias e leis com caráter exclusivamente formal, apesar de seus efeitos concretos. Essas ações também foram propostas pelo PSDB e em impugnação à medida provisória que abriu crédito extraordinário a órgãos públicos.

Antonio Fernando afirma que é “inviável o controle abstrato de constitucionalidade de medida provisória ou de lei que possuam aspecto estritamente formal, sob pena de transformar-se a ação direta, que é processo de índole eminentemente objetiva, em instrumento para dirimir situações concretas”.

O procurador-geral destaca: “No entender do Ministério Público, não há como ser conhecida a presente ação, haja vista o ato impugnado (a medida provisória) não dispor dos requisitos da generalidade, abstração e impessoalidade, o que o torna insubmisso à fiscalização concentrada de constitucionalidade, conforme vinha reconhecendo o Supremo Tribunal Federal”.

O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

ADI 4.047

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