Flagrante ilegalidade

Excesso de prazo na prisão justifica concessão de HC

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6 de janeiro de 2009, 9h54

Excesso de prazo na prisão preventiva justifica a concessão de Habeas Corpus. A opinião é do procurador-regional da República Luciano Mariz Maia, da Procuradoria-Regional da República da 5ª Região (Recife), no parecer juntado ao pedido de Habeas Corpus dos estrangeiros Adamu Abashi e Ahmed Sbargoud feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Eles estão presos preventivamente desde 5 de novembro de 2008 sob a acusação de dar golpes em hotéis de Pernambuco.

Abashi, de Camarões, e Sbargoud, da Argélia, foram presos em flagrante no dia 1º de novembro de 2008, no aeroporto de Natal, quando chegavam em um vôo vindo de Recife. Foram encontrados com Abashi e Sbargoud computador e acessórios supostamente destinados à falsificação de moeda. Também foram apreendidos US$ 856 e € 50 (pouco mais de R$ 2,2 mil). Interrogados pela Polícia, eles não apresentaram resistência e colaboraram com a autoridade, esclarecendo todos os fatos, e também forneceram endereços e telefones válidos, segundo os autos.

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 5 de novembro de 2008. O Código de Processo Penal estabelece no artigo 10 que o inquérito deve terminar no prazo de 10 dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou se estiver preso preventivamente. O mesmo código determina, no artigo 46, o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, estando o réu preso. Entretanto, passados mais de 50 dias da prisão de Abashi e Sbargoud, não houve conclusão do inquérito policial, nem oferecimento da denúncia.

Segundo Luciano Mariz Maia, autor do parecer, o excesso de prazo caracteriza uma flagrante ilegalidade que deve ser corrigida com a concessão do Habeas Corpus — inclusive com deferimento de liminar —, com consequente expedição de alvará de soltura.

Processo: 2008.05.00.109653-0 (HC 3.473 RN)

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