Geração de legalistas

Banco dos réus no Tribunal do Júri é degradante e discriminatório

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6 de janeiro de 2009, 11h57

Joel Paulo Batista da Silva, acadêmico de Direito da Universidade de Fortaleza, escolheu como tema de sua monografia:“O tribunal do Júri e a ilegalidade do banco dos réus”. Destacou que se inspirou na campanha deflagrada pela Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas. Eis alguns trechos: “para explicar este execrável instituto, valho-me da afirmação de Victor Gardolinskiin “Abolição do Banco dos Réus do Recinto dos Tribunais, (Ed. Apacrimi/2002, p. 30) ‘

Ao entrarmos no recinto do Júri popular deparamos a nossa frente com o juiz presidente, sentado em sua majestosa mesa, a sua direita o inquisidor oficial, o promotor de justiça, vestido com sua beca negra, com uma faixa vermelha, a esquerda o escrivão com o processo, restando-nos mencionar sete poltronas, ocupadas por sete seres humanos, nervosamente ávidos a julgar em seu lugar, representando naquele momento a espada da lei e do povo, com os olhos voltados para o advogado de defesa, com sua beca negra, defensor dos atos e dos cumprimentos das leis humanas. Formado o tríduo, julgadores, acusação e defesa, ali está também entre dois policiais militares, um ser humano que errou ou não, a aguardar humilhado, com cabeça e olhos baixos, ser julgado.’

Com a descrição acima identificamos o “banco dos réus” como sendo uma posição isolada e humilhante em que o réu fica no Tribunal do Júri, sendo exposto ao ridículo em face da situação vexatória e desmoralizante diante de uma platéia, muitas vezes famélica por condenação. Trata-se de um instrumento execrável e medieval de negação do princípio de presunção de inocência, violando assim todos os ditames constitucionais que garantem ao cidadão a sua dignidade como pessoa humana (…) é uma posição de isolamento em que o acusado fica destacado do conjunto dos participantes do Tribunal do Júri, inclusive de seus advogados, e sob a guarda ostensiva de policiais militares, sem direito à comunicação com ninguém.

É inconcebível manter na estrutura do Tribunal do Júri o nominado”banco dos réus”, pois se trata da forma mais incivilizada de julgar uma pessoa, é uma excrescência, uma heresia, uma forma humilhante, degradante e discriminatória de se expor e julgar um ser humano, perante e pelos seus pares.

Nos países desenvolvidos como os Estados Unidos o réu senta-se ao lado do seu advogado, pode com ele conferenciar reservadamente, pode consultá-lo em qualquer momento no júri e até ajudá-lo a esclarecer ou tomar conhecimento de fatos que permitam ao advogado estar melhor preparado para enfraquecer ou ilidir as provas apresentadas pela acusação. Desta forma, sentando o réu longe do seu advogado certamente ocorre a nulidade do julgamento por violação dos direitos de defesa do réu…”

Mais adiante remata: “No estado do Ceará, inconformado com a existência do “banco dos réus” o então Conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Leandro Duarte Vasques, em fevereiro de 2005, encaminhou requerimento ao Tribunal de Justiça do Estado para ressuscitar a discussão acerca da extinção do “banco dos réus”, já que em 1999 havia apresentado requerimento com o mesmo escopo.

No dia 24 de setembro de 2006, após minucioso estudo acerca do tema o então diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, Luiz Ximenes Rocha, exarou o provimento número 5 extinguindo o nefasto “banco dos réus”, entendendo que este instituto é resquício de práticas medievais atentatórias à dignidade da pessoa humana. Salienta-se que o Poder Judiciário alencarino foi o pioneiro nessa atitude legal e constitucional na região Nordeste.

É de bom alvitre lembrar que existem estados da federação que não mais adotam a ilegal figura do “banco dos réus”, como por exemplo o Paraná, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, entretanto, há aqueles que ainda persistem com esse cenáculo vexatório e humilhante que em nada engrandece a dignidade da justiça, nem tão pouco a do réu…”

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