Precedente supremo

Acusada de tráfico de drogas não consegue liberdade provisória

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6 de janeiro de 2009, 16h17

O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que existe proibição legal para a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas, o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do pedido de liberdade. Com base neste entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar a uma acusada de tráfico de drogas.

Zilca Dias de Souza foi presa durante uma operação do Departamento de Investigação Antidrogas, acusada de fornecer substâncias entorpecentes nos bairros Confisco, São João Batista e Floram, em Belo Horizonte. No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa contestava decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que negou pedido para que ela respondesse ao processo em liberdade.

No TJ, a prisão foi mantida, considerando-se a prova da existência dos crimes e dos indícios de autoria, somada às circunstâncias em que os fatos aconteceram, além da gravidade e da natureza hedionda do delito de tráfico de drogas. Segundo os desembargadores, as eventuais condições pessoais da acusada, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito “não lhe garantem o direito subjetivo à liberdade provisória, quando elementos outros recomendam a custódia cautelar”.

Os desembargadores mineiros destacaram o fato de não haver informações de que há pedido de relaxamento de prisão em flagrante ou de liberdade provisória formulado na primeira instância, por isso, se o pedido fosse acolhido, haveria supressão de instância.

O ministro Ari Pargendler seguiu a mesma linha e negou o pedido de liminar em Habeas Corpus. O mérito do pedido será apreciado após chegarem as informações solicitadas ao Judiciário mineiro e o parecer do Ministério Público Federal.

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