Mercado livre

Site de leilões não é obrigado a pagar danos de clientes

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5 de janeiro de 2009, 16h43

O site de compras Mercado Livre não é responsável pelos danos causados pelos usuários que anunciam produtos em suas páginas na internet, porque cabe ao comprador ficar atento às dicas de segurança que o site divulga. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em decisão tomada em 12 de novembro do ano passado, os desembargadores negaram o pedido do consumidor que fez uma compra através do site, mas não recebeu a mercadoria. Segundo o tribunal, ao optar pela negociação direta com o vendedor, o comprador assumiu o risco da transação. O site oferece um serviço, chamado de MercadoPago, no qual garante a entrega do produto, mas essa opção não foi exercida pelo comprador.

“A atividade desenvolvida pela ré [Mercado Livre], embora lucrativa, apresentava uma modalidade de negociação mais segura a seus clientes. Ora, se o autor optou pela negociação direta com o vendedor, mesmo lhe sendo possibilitada uma transação mais confiável, deve responder pelo risco do negócio assumido”, argumentou o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do caso.

No caso, o cliente comprou duas passagens aéreas no valor de R$ 700 em novembro de 2007. Fez o negócio diretamente com o anunciante. No entanto, não recebeu as passagens. Para o consumidor, o Mercado Livre é o responsável solidário pelo golpe, pois foi na sua página que aconteceu a transação.

Segundo o desembargador Canto, “a empresa ré atuou apenas como agenciadora das partes, aproximando compradores e vendedores por meio eletrônico, a fim de que aqueles possíveis interessados encontrassem determinados produtos ofertados por estes”.

O relator ainda entendeu que o autor do processo agiu de forma imprudente ao fazer o pagamento sem atentar para as dicas de segurança do site. “Nas transações por meio eletrônico, os sítios de relacionamento comercial entre fornecedores de produtos e os consumidores interessados em adquirir estes, tem obrigação de informar os procedimentos adotados para efetivação destas compras, mas não de garantir estas transações ou responder pelo insucesso delas”, argumentou.

Não foi a primeira vez que o TJ-RS posiciona-se no mesmo sentido. Em outubro passado, a 9ª Câmara Cível do tribunal também negou pedido de usuário que foi prejudicado em negócio feito através do site. Os desembargadores entenderam que o consumidor não teve cautela ao depositar o dinheiro antes da entrega do produto. Ele também foi responsável por não ter seguido as regras de segurança do site, afirmaram os juízes da Câmara.

Em abril, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também decidiu a favor do Mercado Livre. Os desembargadores entenderam que o serviço oferecido pelo site é disponibilizar um espaço de anúncio para negócios.

Para o advogado Victor Hugo Pereira Gonçalves, essas decisões alinham-se às tomadas por tribunais em outros países. “No exterior, o site de compra e venda só passa a responder a partir do momento em que, notificado, nada faz para evitar a continuidade de uma infração legal”, afirma o advogado.

Gonçalves diz que as decisões reconhecem o caráter peculiar da internet. “Não se espera que qualquer provedor de serviços de internet faça triagens prévias dos conteúdos postados pelos internautas. Eles não são obrigados a checar a identidade dos usuários para só então permitir o acesso aos serviços”, explica, lembrando que a internet se pauta pela rapidez e liberdade.

Processo 700.26.151.803

Clique aqui para ler a decisão.

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