Formalidade inútil

Mudanças desburocratizam processo penal

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28 de fevereiro de 2009, 11h00

Responder a Ação é direito assegurado ao réu por previsão na Constituição, no artigo 5º, incisos V e LV, que preveem, respectivamente, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, (…)” e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Contudo, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil já asseverava ao réu o direito de resposta, tendo inclusive destinado todo um capítulo à matéria.

Há tempos, impulsionados pelas previsões legais, os doutrinadores brasileiros têm afirmado que ao réu é facultado responder à Ação, valendo-se de cinco meios: 1º) permanecer omisso, já que a lei não lhe impõe nenhuma obrigação de se defender, prevendo, apesar disso, o ônus pela ausência de resposta (artigos 319 a 322, CPC); 2º) aceitar, como procedente, o pedido feito pelo autor arcando com as consequências; 3º) oferecer Contestação (artigos 300 a 303, CPC); 4º) oferecer Exceções (artigos 304 a 314, CPC) e/ou 5º) oferecer Reconvenção (artigos 315 a 318, CPC).

A publicação e entrada em vigor da Lei 11.277/06 impôs alterações ao Código de Processo Civil, dentre as quais destacamos a inclusão do artigo 285-A, parágrafo 2º, que acrescentou às formas de resposta do réu as contra-razões ao recurso de apelação.

Reza o mencionado artigo que, sendo a matéria controvertida unicamente de Direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos análogos, o juiz poderá dispensar a citação e de imediato proferir sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. Estabelece ainda, em seu parágrafo 1º, que caso o autor venha a apelar da referida sentença, é facultado ao magistrado, no prazo de cinco dias, retratar-se, recebendo a exordial e determinando o prosseguimento do feito com a citação do réu para apresentar defesa. Contudo, conforme preceitua o parágrafo 2º, sendo mantida a sentença de improcedência, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso de apelação.

Desse modo, com o acréscimo do artigo 285-A ao Código de Processo Civil, passamos a ter, no rol de resposta do réu, seis formas distintas de comportamento, e não mais cinco. Vejamos: 1ª) permanecer inerte, tornando-se revel; 2ª) concordar com o pedido do autor; 3ª) oferecer Contestação; 4ª) Exceção; 5ª) Reconvenção e 6ª) apresentar Contra-Razões ao Recurso de Apelação.

Vale destacar aqui que as alterações trazidas pelo mencionado dispositivo legal não param por aí, já que alteram completamente o procedimento Recursal e de Contra-Razões à Apelação, possibilitando, inclusive, a produção e apreciação de provas — e aqui não falamos de novas provas, em fase recursal.

Observa-se que a sentença, que julgou de forma improcedente os pedidos do autor, apreciou o mérito da questão, daí a imposição de recurso apelatório. Porém, em juízo a quo, não foi estabelecido o contraditório e tampouco a ampla defesa por parte da ré, o que deverá ser feito em fase recursal na apresentação das Contra-Razões à Apelação e apreciado pelo juízo ad quem.

Há discrepância total em relação à fase recursal anterior à entrada em vigor da Lei 11.277/06 e ao procedimento recursal que corre por vias normais, onde, quando da prolação da sentença, já se havia superado a fase conciliatória, estabelecido o contraditório e a ampla defesa, oportunizado a produção de todos os meios de prova e saneado o processo.

As alterações acrescidas pelo artigo 285-A e seus parágrafos foram tão gritantes que afetaram até mesmo a conciliação, normalmente instigada, no mínimo, duas vezes antes da prolação da sentença, na audiência de conciliação e na audiência de instrução e julgamento, e que, diante da situação arrazoada, só poderá ser tentada em sede de segundo grau de jurisdição.

Contudo, a nosso ver, apesar de tantas modificações, a Lei 11.277/06 indubitavelmente trouxe avanços ao Direito processual civil, principalmente no que se refere à celeridade e a economia processual, pois evitará, além de gastos volumosos na apreciação de matérias cujo entendimento encontra-se pacificado nos tribunais brasileiros, que estes processos se amontoem nas escrivanias judiciais por longo e desnecessário tempo, correndo todos os trâmites normais até que se tenha alcançado a resposta buscada perante a tutela jurisdicional do Estado, resposta essa que desde o inicio já se tinha como improcedente.

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