Grampo telefônico

Preso não consegue anular provas

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27 de fevereiro de 2009, 18h13

Fracassou o pedido de um comerciante, preso por tráfico de drogas, para anular provas colhidas por meio de escutas telefônicas. Ele pediu também para responder em liberdade ao processo. O Habeas Corpus foi negado pelo ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal.

No recurso, a defesa alegou que o comerciante é ex-candidato a vereador, renunciou à candidatura e foi vítima de grampos telefônicos, com renovações automáticas, quando por lei isto somente poderia ocorrer uma vez pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período.

Afirmou também que ele sofre constrangimento ilegal, pois continua preso há mais de um ano sem o julgamento definitivo da ação penal, o que configura o excesso de prazo da prisão cautelar. Além disso, sustentou que, em liberdade, o acusado não oferece qualquer risco ao processo. Pedido idêntico foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Menezes Direito, negou a liminar por entender que não existe, no caso, constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade capaz de afastar a incidência da Súmula 691. Esta súmula impede o STF de analisar Habeas Corpus contra decisão em fase de liminar que tenha sido negada em outro tribunal superior.

O ministro observou também que o pedido de liminar se confunde com o que se pede em definitivo e, portanto, negou a liminar.

HC 97.542

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