Propriedade privada

Sem-terras devem indenizar donos de fazenda

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26 de fevereiro de 2009, 10h47

Os integrantes da organização “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas” estão obrigados a pagar R$ 9 mil de indenização para o dono de uma fazenda invadida por eles. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que também determinou a reintegração de posse. A fazenda fica no município de Porteirinha.

De acordo com o processo, a invasão ocorreu em 29 de agosto de 2003, quando um grupo de cerca de 33 pessoas, que se proclamavam membros da “Liga dos camponeses pobres do norte de Minas”, invadiu a fazenda Mulunguzinho, no distrito de Tocandira, município de Porteirinha, norte de Minas.

A fazenda tem sede, currais, pátio, pastos e quatro casas de colonos, entre outras benfeitorias, e estava alugada para um arrendatário que criava cerca de 450 vacas. Segundo depoimento do arrendatário, os invasores pediram que ele retirasse o gado o mais rápido possível. Diante das ameaças, ele cumpriu a ordem, mesmo estando em plena vigência do contrato de aluguel. Os proprietários, que moram em Montes Claros, alegaram que o aluguel da fazenda era a única fonte de renda e, com a invasão, deixaram de receber parcelas que venceriam em 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 2003, no valor de R$ 3 mil cada.

O juiz Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, então titular da Vara de Conflitos Agrários, observou que os depoimentos comprovaram que havia suficiente exploração econômica do imóvel, ao contrário do que afirmou os invasores. Por considerar que os proprietários demonstraram suficientemente os requisitos da função social da propriedade, o juiz determinou a reintegração da posse e condenou os invasores a pagar R$ 9 mil. O valor é referente a rescisão prematura do contrato de aluguel.

Na análise do recurso, os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln confirmaram integralmente a sentença. Segundo o relator, “não é admissível que grupos sociais, sob o pretexto de que a terra seja improdutiva, invadam a propriedade particular e dela tomem posse, na tentativa de fazer justiça social com as próprias mãos”.

“Se a propriedade não cumpre sua função social”, continua o relator, “caberá ao Poder Público, através de procedimento próprio, comprovar tal situação e, se for o caso, proceder à desapropriação do imóvel”.

O Tribunal de Justiça mineiro determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ibama e ao IEF, para solicitar averiguação sobre irregularidades ambientais do imóvel.

Palavra de ministro

Em entrevista coletiva concedida na quarta-feira (25/2), o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, criticou as invasões de terras em São Paulo e Pernambuco organizadas pelo MST durante o carnaval e cobrou uma atuação do Ministério Público para verificar financiamento público a estes movimentos. “O termômetro jurídico sinaliza que há excessos, e é preciso realmente repudiá-los”, afirmou.

As duas regiões são palco de conflitos agrários que se arrastam há tempos. No entanto, durante o carnaval a temperatura esquentou. Em Pernambuco, foram mortos quatro seguranças de uma das fazendas invadidas. Já no Pontal do Paranapanema (SP), 20 fazendas foram invadidas.

Gilmar Mendes salientou que deve ser respeitado o direito de manifestação dos sem-terra, desde que não haja invasão da propriedade. “Se alguém pode invadir sem autorização judicial, ele se torna soberano, e logo está num quadro de ilicitude. É preciso encerrar esse quadro”, disse o ministro. Segundo Gilmar Mendes, o Estado Democrático de Direito não permite a existência de soberanos.

O financiamento público dos movimentos sociais que comentem crimes também foi criticado pelo ministro. “Dinheiro público para quem comete ilícito é também uma ilicitude. E aí a responsabilidade é de quem subsidia”. O ministro chegou a comentar que, por algum tempo, o Estado tolerou excessivamente esse tipo de ação, “talvez um certo paternalismo”, diz o ministro, “Mas isso não é compatível com a Constituição, nem com o Estado de Direito”, concluiu.

Processo 1.0024.03.116208-4/001

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