Concurso necessário

Juiz proíbe contratação para o programa Interlegis

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26 de fevereiro de 2009, 17h48

A Justiça Federal proibiu, liminarmente, qualquer ato de nomeação ou contratação para cargos em comissão temporários criados para atender ao programa Interlegis, do Senado Federal. Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal do Distrito Federal afirma que os cargos têm natureza técnica e deveriam ser preenchidos por concurso público e não por livre nomeação e exoneração.

O Interlegis foi criado em 1997 para modernizar e integrar os órgãos do Poder Legislativo. Em 2003, foram criados 33 cargos comissionados temporários para atender ao programa, por ato da mesa diretora do Senado. Para o MPF, esta deveria ser uma medida excepcional e temporária, com o objetivo de dar continuidade às atividades do programa. Mais de cinco anos depois, porém, os cargos temporários permanecem, sem que se tenha convocado concurso público para o preenchimento das vagas.

Segundo o MPF, os cargos comissionados não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, como prevê a legislação. São cargos técnicos, que deveriam ser preenchidos por concurso público. De acordo com a ação, a criação de novos cargos só poderia ser feita por meio de resolução aprovada pelo Plenário do Senado. No caso do Interlegis, os cargos foram criados por ato da mesa diretora. A situação só foi regularizada em 2005, quando uma resolução convalidou o ato da mesa.

Os pedidos do MPF foram parcialmente atendidos pelo juiz da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, que suspendeu as contratações e determinou à União que informe quais foram os cargos criados para atender ao programa e as funções a serem exercidas pelos seus ocupantes. Também segundo a decisão, a União deve apresentar a relação dos funcionários nomeados por meio do Programa Interlegis, com a data de admissão e de exoneração daqueles que não mais ocupem cargo.

O juiz Enio Laércio Chappuis, no entanto, negou o pedido de exoneração dos servidores já contratados. O MPF-DF vai recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Clique aqui para ler a decisão.

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