Governo da Paraíba

Celso de Mello mantém nomeação de José Maranhão

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26 de fevereiro de 2009, 19h14

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (26/2) o pedido da Assembleia Legislativa da Paraíba que tentava suspender a nomeação de José Maranhão (PMDB) para o governo da Paraíba. Maranhão tomou posse depois que o então governador, Cássio Cunha Lima (PSDB), e o vice, José Lacerda Neto (DEM), foram cassados.

Os dois perderam o mandato por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, de 17 de fevereiro desse ano, pela prática de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2006. O governador teria se valido, durante o período eleitoral de 2006, da distribuição de cheques para cidadãos de seu estado, por meio de um programa assistencial. Segundo o Ministério Público Eleitoral, os eventos conhecidos como cirandas de serviços, que se caracterizavam pela distribuição de cheques para os eleitores, ocorreram em diversos municípios com a presença do governador. Cunha Lima teria chegado a entregar pessoalmente benefícios.

Em 18 de fevereiro, o ex-senador José Maranhão (PMDB) tomou posse como governador da Paraíba na Assembléia Legislativa. Horas antes, ele renunciou ao cargo de senador em mensagem lida durante sessão do Senado. Logo depois, foi diplomado em sessão extraordinária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

Em outra ação, Celso de Mello já tinha negado o pedido de liminar de Cunha Lima para suspender a decisão do TSE. Entendeu que um dos requisitos para a concessão da liminar é que o Recurso Extraordinário esteja sob a jurisdição do STF. Como o recurso ainda não teve a admissibilidade analisada pelo presidente do TSE, ainda não existe essa jurisdição do STF sobre a matéria.

Na Reclamação encaminhada para Celso de Mello, a Assembleia Legislativa afirmou que o TSE desrespeitou a posição do Supremo Tribunal Federal tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.507 e 2.709. Na ADI 1.504, o STF reconheceu que o Estado-membro é competente para legislar sobre o processo de escolha, pela Assembléia Legislativa estadual, do governador e do vice-governador do estado, sempre que se registrar, no último biênio do mandato executivo, a dupla vacância daqueles cargos, observadas, sempre, as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade.

Em sua decisão, Celso de Mello afirmou que não há qualquer relação temática entre o conteúdo material do julgamento da ADI 1.057 e o que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu no caso de Cunha Lima. De acordo com o ministro, o TSE “em momento algum, negou, ao Estado-membro, competência para legislar sobre o processo de eleição indireta para Governador e Vice-Governador”.

Já na ADI 2.709, o STF declarou inconstitucional lei do estado de Sergipe que dizia que “no caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o presidente da Assembléia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de governador”. O Supremo decidiu que a lei afrontava “os parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição”.

Celso de Mello considerou que a ADI 2.709 versou sobre matéria completamente diferente da que sustentada na decisão do TSE que cassou Cunha Lima e deu posse para José Maranhão. “Vale dizer, a análise comparativa que se faça entre todos os fundamentos referidos – quer os deduzidos nesta reclamação, quer aqueles que deram suporte aos paradigmas invocados (ADI 1.057-MC/BA e ADI 2.709/SE), quer, ainda, os que se acham subjacentes ao julgamento do E. Tribunal Superior Eleitoral – autoriza uma só e única conclusão: a de que as decisões emanadas da Alta Corte Eleitoral veicularam matéria de todo estranha à controvérsia constitucional examinada por este Supremo Tribunal, que cuidou, unicamente, da competência legislativa do Estado-membro (ADI 1.057-MC/BA) e da extensão e restrição de seus poderes em tema de eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado (ADI 2.709/SE)”, assinalou o ministro.

“Esse fato — incoincidência dos fundamentos — inviabiliza, no ponto, o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou Celso de Mello. Por isso, o ministro negou seguimento a Reclamação e declarou prejudicado o exame do pedido de medida cautelar.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.

RCL 7.759

Notícia alterada às 21h15 desta quinta-feira (26/2) para correção de informação.

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