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Supremo regulamenta audiências públicas na corte

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25 de fevereiro de 2009, 21h47

As audiências públicas, que em 2007 começaram a ser feitas no Supremo Tribunal Federal, foram regulamentadas em fevereiro. A Emenda Regimental 29, que trata do assunto, foi publicada no Diário Oficial no último dia 20. Até hoje, já foram feitas no Supremo três consultas públicas.

A emenda, que modifica o Regimento Interno da corte, permite ao presidente do tribunal e ao relator do processo convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e conhecimentos específicos em determinada matéria. Segundo a norma, a audiência pública será realizada sempre que o presidente ou o relator entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do tribunal.

A mudança no Regimento Interno da corte atingiu os artigos 13, que se refere às atribuições do presidente da corte; 21, sobre as atribuições do relator; e 363, segundo o qual a designação de audiência pública se dará por meio de despacho do presidente do STF.

O artigo 154, sobre audiências públicas, também foi alterado pela emenda. Alguns de seus incisos estabelecem que o despacho de convocação de audiência seja amplamente divulgado e fixe prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas; garantem a participação das diversas correntes de opinião; informam que a audiência será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça; e determinam que os trabalhos da audiência sejam registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da presidência, entre outros.

A emenda editada no dia 18 de fevereiro pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, teve a aprovação dos ministros da corte em sessão administrativa no dia 11 de fevereiro.

Histórico

O Supremo Tribunal Federal já fez três audiências públicas. A primeira aconteceu em abril de 2007, quando especialistas e estudiosos discutiram no Plenário da corte o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas. A Lei de Biossegurança foi contestada pela Procuradoria-Geral da República, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510. Em maio, a lei foi declarada constitucional e as pesquisas, liberadas.

Em 2008, foram feitas audiências para discutir a possibilidade de importação de pneus usados e a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

A audiência sobre importação de pneus usados aconteceu no dia 27 de junho. A convocação foi feita pela ministra Cármen Lúcia, relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, que trata do tema.

A discussão pública sobre a possibilidade de interrupção de gravidez de fetos com malformação cerebral foi determinada pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54, que trata da matéria. A audiência pública sobre o tema foi dividida em quatro sessões que reuniram especialistas e sociedade civil organizada. Ao todo, participaram 25 representantes de diferentes áreas, como religiosos, comunidade científica, parlamentares, sociedade civil e governo.

Em 2009, o STF deverá fazer nova audiência, desta vez sobre fornecimento de medicamentos, em ação de relatoria do ministro Gilmar Mendes (STA 211), atual presidente da corte.

Leia a emenda:

EMENDA REGIMENTAL Nº 29, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 11 de fevereiro de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno.

Art. 1° O art. 13 do Regimento Interno passa a vigorar com acréscimo dos incisos XVII e XVIII, renumerando-se o subseqüente para inciso XIX:

“Art. 13. ………………………………………………………………………

XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal.

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência.

XIX – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.”

Art. 2º O art. 21 do Regimento Interno passa a vigorar com acréscimo dos incisos XVII e XVIII, renumerando-se o subseqüente para inciso XIX:

“Art. 21. ………………………………………………………………………

XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante.

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.

XIX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.”

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 154 do Regimento Interno o inciso III e o parágrafo único:

“Art. 154. …………………………………………………………………….

III – para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os artigos 13, inciso XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento.

Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte procedimento:

I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;

II – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

III – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;

IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

V – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça;

VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência;

VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.”

Art. 4º Fica acrescido ao art. 363 do Regimento Interno o inciso III:

“Art. 363………………………………………………………………………

III – Despacho – para designar a realização de audiência pública de que trata o art. 13, XVII, deste Regimento.”

Art. 5º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

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