Assistência social

Sebrae consegue suspender contribuição ao Incra

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25 de fevereiro de 2009, 15h36

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar para que o Sebrae do Piauí deixe de pagar a contribuição ao Incra, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No Mandado de Segurança, o Sebrae argumentou que é imune a tributos sobre seu patrimônio, renda e serviço. O seu estatuto prevê que a entidade é de assistência social, portanto, não tem lucro, bens ou patrimônio. A contribuição social para o Incra é de 0,2% sobre os salários.

O juiz de primeira instância negou o pedido. O fundamento foi o de que não cabe à doutrina ou à jurisprudência identificar uma entidade como sendo de assistência social. “Não se nega que o Sebrae tenha natureza diversa de uma empresa privada, mas, para fins de gozo da isenção aqui tratada, não reputo que o legislador tenha feito distinção entre quem a pretenda, devendo submeter-se à disciplina do artigo 55 da Lei 8.212/9.”

A desembargadora do TRF-1 explicou que o artigo 8º da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a desvincular da administração pública o Centro Brasileiro de Apoio a Pequenas e Médias Empresas (Cebrae), transformando-o em serviço autônomo, o Sebrae. Com isso, foi criado o serviço social autônomo visando ao apoio às micros e pequenas empresas. Para a desembargadora, não há dúvidas de que o Sebrae está inserido no conceito de entidade de assistência social.

Ao analisar os autos, a desembargadora concluiu estarem presentes os requisitos para que o Sebrae faça jus à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Os requisitos estão expressos no artigo 14 do CTN: “(i) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; (ii) aplicar integralmente no país seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Agravo de Instrumento 2008.01.00.064017-3/PI

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