Direito de escolher

Lei Maria da Penha não prevê ação incondicionada

Autor

  • José Ronemberg Travassos da Silva

    é juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco professor universtário mestrando pela UNICAP graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE) especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela FADIC.

25 de fevereiro de 2009, 17h40

1. Considerações iniciais e delimitação do tema proposto

Em 7 de agosto de 2006, com suporte na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada na cidade de Belém do Pará no ano de 1994[1], foi sancionada a Lei federal 11.340[2], conhecida popularmente pelo nome de Lei Maria da Penha, cuja norma disciplinada em seu artigo 16 é objeto de estudo no presente trabalho.

Sob tal denominação feminina, pretendeu-se homenagear a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que, por conta de uma das várias agressões físicas — no caso, a última delas — que lhe foram desferidas por seu ex-marido, ficou paraplégica.

Tal acontecimento criminoso, por sua vez, ganhou repercussão internacional ao ser levado ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), obrigando o Brasil, por conseguinte — como um dos subscritores da citada Convenção de Belém do Pará —, a adotar normas mais enérgicas no combate e prevenção à violência em desfavor da mulher[3], surgindo, daí, o supracitado diploma legal de proteção de gênero[4].

É por meio do referido instrumento normativo, portanto, que o legislador doméstico — cumprindo não apenas a sua obrigação de integrante da OEA, mas, sobretudo, a sua missão constitucional de criar mecanismos que coíbam a violência do âmbito das relações familiares (CR, § 8º do art. 226) — pretende erradicar ou, pelo menos, reduzir todas as formas de violência doméstica e familiar praticadas em desfavor da mulher[5], por meio da institucionalização de regras especiais cujas aplicações, como sabido, têm repercutido — e muito — nas várias esferas de proteção estatal, com maior relevo no campo do Direito Penal.

Ditas normas específicas, contudo, têm sofrido as mais diversas críticas tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais, no que diz respeito à sua aplicabilidade e, principalmente, à sua validade no ordenamento jurídico, diante de vários princípios constitucionais garantidores de direitos fundamentais, notadamente o da igualdade dos integrantes da entidade familiar (CR, art. 226).

Entrementes, levando em conta os limites estreitos deste paper, é de se consignar, a propósito, que nele não se discutirá tais embates acadêmicos em torno da constitucionalidade das referidas normas especiais — em que pesem algumas delas estejam intrinsecamente ligadas ao tema proposto —, mas, tão-somente, frise-se, a interpretação dogmática, pelos métodos sistemático e teleológico, da regra processual inserida no seu artigo 16, que disciplina a possibilidade de retratação da representação apresentada pela ofendida, com as suas conseqüências legais e jurídicas.

2. Exigência de que a Ação Penal seja pública condicionada à representação

Antes, porém, de adentrar-se em dita análise interpretativo-dogmática propriamente dita, faz-se necessário trazer a lume — para uma melhor e adequada compreensão do que, adiante, será objeto de debate —, os conceitos dos elementos constitutivos da norma em apreço.

Nesse propósito, avulta-se, de logo, que — para fins de incidência do disposto no artigo 16 da Lei federal 11.340/2006 — a ação deverá ser pública condicionada à representação.

Com esse foco inicial, indaga-se: o que se deve entender, então, por ação pública condicionada à representação?

Em resposta sucinta — mas, esclareça-se, bastante precisa e suficiente para o desenvolvimento deste artigo — assevera Fernando Capez, com a sua lucidez peculiar, que dita ação — considerada pública pela teoria subjetiva, porquanto ajuizada, via de regra, por um órgão público, isto é, pelo Ministério Público — “É aquela cujo exercício se subordina a uma condição”.[6]


E tal condição — acrescenta o referido jurista paulistano, como fundamento para o seu conceito — “[…] tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação), como também a requisição do Ministro da Justiça”.[7]

3. Conceito de representação e seu procedimento formal

Nesse contexto normativo, destaca-se, portanto, a representação, uma vez que o corpo da regra em comento, de forma induvidosa, a ela se reporta como elemento intrínseco à validade tanto do inquérito policial como da Ação Penal.

E não poderia ser diferente, em se tratando, como efetivamente se trata — na expressão do jurista Julio Fabbrini Mirabete — de “[…] um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a Ação Penal Pública e, portanto, como medida preliminar, o inquérito policial”[8], sendo ela, por isso mesmo, considerada pela doutrina nacional como uma autêntica condição objetiva de procedibilidade da Ação Penal.

É que, como sabido, para exercer o seu direito de ação, deve o ofendido — pessoalmente ou por intermédio do seu representante legal (CPP, art. 24) — apresentar, por escrito ou oralmente a sua intenção em ver o seu ofensor investigado, processado e julgado na forma da lei (CP, caput e §§ 1º e 2º do art. 39).

Sendo oral essa representação — e, malgrado o entendimento de que ela não exige forma sacramental, devendo conter, porém, todas as informações que possam destinar-se à apuração do fato e da sua autoria[9] — cabe à autoridade a quem ela foi apresentada, tomá-la por termo, de maneira a documentá-la para evitar dúvidas futuras quanto à supracitada intenção da vítima (CPP, § 2º do art. 39).

Dessa forma, o Ministério Público, na condição de titular da Ação Penal, só poderá a ela dar início se a vítima ou, então, o seu representante legal — que, inclusive, poder ser um procurador com poderes especiais (CPP, caput do art. 39) — o autorizar, por meio da noticiada manifestação de vontade exercida dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da peça acusatória, isto é, da denúncia (CPP, art. 38; CP, art. 103).

E assim há de ser entendido porque — ainda de acordo com preclara lição de Fernando Capez, falando por todos que compartilham desse lúcido entendimento — “[…] o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo, que a lei, a despeito de sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a imputação dos responsáveis”[10]; como sói acontecer, via de regra, nos casos de violência doméstica e familiar.

4. Síntese do instituto da retratação e o momento procedimental adequado para sua apresentação

Dita manifestação espontânea de vontade do ofendido, por sua vez, só admite retratação antes do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25; CP, art. 102).

Logo, uma vez feita a representação — e desde que ainda não tenha havido o recebimento da peça acusatória — nada impede que a vítima possa retratar-se, demonstrando, assim, o seu desejo de não mais pretender a instauração do processo contra o seu desafeto.

Contudo, em se tratando de representação nos procedimentos relativos aos crimes de lesão corporal leve e culposa, tal dispositivo de lei processual tem sido mitigado, admitindo-se a retratação da vítima durante o curso do processo — isto, depois de ofertada e recebida a denúncia —, como se constata da simples leitura do artigo 79 da Lei federal 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, e, de maneira particular, do ora destacado artigo 16 da Lei federal 11.340/2006, quando expressa em seu corpo, in verbis:


Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Vê-se, portanto, que, a partir da vigência da Lei Maria da Penha, as normas contempladas pelos já citados artigos 25 do CPP e 102 do CP passaram a merecer uma releitura levando em conta que a retratação, nos casos de violência doméstica e familiar, passou a ser admitida mesmo depois de ofertada a denúncia, sendo essa prática, por conseguinte — repita-se mais uma vez —, clara exceção às regras estabelecidas naqueles dispositivos de lei.

Quer dizer: o que antes era uma regra absoluta no ordenamento jurídico brasileiro passou a ser relativa, a depender, pois, da espécie do fato criminoso.

E dessa forma deve ser compreendido porque o referido artigo 16 — como bem articulado por Maria Berenice Dias, valendo-se, para tanto, de lição de Eduardo Luiz Santos Cabette — “[…] não pode conduzir à equivocada interpretação de que desde o procedimento policial até o oferecimento da denúncia, a polícia e o Ministério Público agiriam de ofício, prescindindo da manifestação da ofendida”.[11]

Do contrário — segundo ainda acrescenta a referida jurista gaúcha — “Tal levaria ao absurdo de se concluir que a manifestação da ofendida, no sentido de não representar, não produziria efeito, pois a vítima somente poderia abrir mão desse direito perante o juiz em audiência.”[12]

É bem verdade que o mencionado dispositivo de lei fala de renúncia e, não, de retratação à representação, como se tais institutos jurídicos fossem sinônimos. Mas, como de sabença, não são.

Com efeito, a renúncia — na sempre lembrada lição de Maria Helena Diniz — é o “Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio”[13], ao passo que a retratação — também na concepção da referida jurista paulistana — consiste no “Ato pelo qual, antes da pronúncia da sentença, o ofensor publicadamente desdiz declaração comprometedora por ele feita, satisfazendo o ofendido”.[14]

Diante de tais preclaros conceitos, resta induvidoso de que, no texto do artigo 16, houve sim uma evidente impropriedade técnica do legislador — para não dizer um manifesto descaso com a redação técnico-jurídica da norma —, uma vez que, por ocasião da audiência ali prevista — e ainda levando em conta o disposto no inciso n, I do artigo 12, também da Lei federal 11.340/2006 — o direito da representação já fora exercido pela vítima desde a abertura do inquérito policial (CPP, § 4º do art. 5º), sendo equivocado, pois, falar-se em renúncia de um direito que já se encontra legítimo, regular e legalmente exercitado no caso concreto.[15]

De fato, renunciar quer dizer, numa expressão, não exercer o direito de representação e, sem tal declaração de vontade do ofendido, não haverá a instauração de inquérito policial e, por tabela, a possibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia.

Logo, na hipótese da regra em comentário, não há que se falar em renúncia, mas, sim, em retratação ou até mesmo desistência, quando ali se permite que a ofendida volte atrás no seu desejo de representação do agressor feito anteriormente à autoridade policial, desde que assim o faça — frise-se mais uma vez — pessoalmente ou, então, por procurador constituído com poder especial para dita finalidade (CPP, caput do art. 39).

Em sendo verbal essa sua manifestação de vontade contrária ao prosseguimento do processo — que, diga-se de passagem, também poderá ser feita diante do chefe de secretaria do Juízo, na hipótese do inquérito policial já ter sido distribuído à vara competente —, ela será tomada por termo, ou até mesmo por certidão lavrada no próprio autuado e, em seguida, encaminhada ao magistrado que, ato contínuo, designará audiência de ratificação, no curso da qual a vítima, na presença da referida autoridade judiciária e do Ministério Público, deverá reafirmar a sua vontade negativa, anteriormente expressada na delegacia ou na secretaria da vara, em não mais pretender processar o seu agressor.


E o intento do legislador doméstico com dita exigência formal — muito embora, enfatize-se, a representação seja considerada um ato informal — foi o de verificar se a retratação da vítima expressaria, de forma plena, inequívoca e segura, a sua liberdade de manifestação, isto é, que ela não foi feita sob qualquer espécie de coação por parte do seu agressor ou de terceiros interessados na sua impunidade, preservando-se, assim, a finalidade legal do referido instituto jurídico, que é servir de instrumento de conciliação, ou melhor, de medida despenalizadora[16], e, não, de constrangimento para ela, ofendida.

Uma vez confirmada pela vítima essa sua intenção extrajudicial, o juiz homologará o respectivo pedido de desistência e, por tabela, declarará, mediante sentença, a extinção da punibilidade do fato, sem a necessidade de prévia notificação do agressor ou de seu defensor constituído, sendo certo que, em tal ocasião, ainda não existe ação penal e, pois, não há falar em resguardo dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CR, inciso n. LV do art. 5º).

Ainda que o agressor, por oportunidade da realização da citada audiência, já se encontre na condição de indiciado e, também, assistido no inquérito por advogado legalmente constituído, não se fará necessária a notificação de nenhum deles para, querendo, comparecerem a dito ato processual confirmatório da retratação.[17]

E assim deve ser entendido porque, tanto as suas notificações prévias como as suas presenças na citada audiência não terá qualquer utilidade teórica e, muito menos, prática. Tanto é assim que a norma em pauta não fez essa exigência expressa, como, por exemplo, sói acontecer no caso do artigo 81 da Lei 9.099/95, ao estabelecer que, antes de receber a denúncia, cabe ao juiz oferecer oportunidade à defesa técnica do agressor para responder à acusação.

De mais a mais, o direito de retratação é exclusivo da vítima e, por isso mesmo, apenas a ela ou — conforme já anotado acima — ao seu representante legal, cabe o seu exercício, razão por que de tal ato não existe recurso. As presenças do ofensor e do seu defensor — ainda que espontâneas — apenas poderão servir para, no mínimo, causar constrangimento à pessoa da vítima, já não fosse bastante o seu comparecimento em Juízo para tratar de assunto que diz respeito à intimidade de sua família.[18]

Idênticos procedimentos — vale o registro — também poderão ser levados a efeito em sede de quaisquer das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, como bem anotado por Maria Berenice Dias em lição cujo excerto adiante se segue transcrito, in verbis:

A retratação pode ocorrer na audiência realizada no procedimento de medida protetiva. Feito acordo sobre as questões familiares, revelando a vítima que não tem mais interesse na representação, será conduzida a outro local, ou o agressor deve ser afastado do recinto. Além do juiz estará presente a vítima, seu defensor e o representante do Ministério Público. Homologada a desistência, será comunicada a autoridade policial para que arquive o inquérito, eis ter ocorrido a extinção da punibilidade (C, art. 107, VI). Se o inquérito policial já tiver sido remetido ao juízo, a renúncia só pode ser aceita até o recebimento da denúncia.[19]

Registre-se, enfim, que a ausência injustificada da vítima à audiência em tela, apesar de devida e regularmente intimada — o que, diga-se de passagem, não é raro ocorrer na prática forense —, também demonstrará que ela, em princípio, não mais tem interesse na possível punição do seu agressor, constituindo essa sua atitude inusitada, assim, retratação tácita, não mais justificando o prosseguimento da medida punitiva.


5. Especialidade da Ação Penal nos crimes de lesão corporal dolosa leve praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica: pública condicionada à representação

Há quem entenda, no entanto, que, mesmo diante da retratação da vítima, o Ministério Público deverá oferecer denúncia em desfavor do agressor, uma vez que — segundo alega-se[20] — a partir da vigência da nova lei, a Ação Penal nos crimes de crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e culposa (§ 6º) praticados contra a mulher tornou-se pública incondicionada, não mais reclamando, pois, a prévia representação da vítima.

E essa discussão, recentemente, ganhou novo fôlego com a decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus 96.992-DF — que, anote-se, não foi unânime e, muito menos, teve a participação de todos os ministros titulares — de cujo voto-vista, ali proferido, extrai-se a conclusão de que o parágrafos 9º, acrescentado ao artigo 129 do CP pela Lei Maria da Penha, é forma de violência doméstica e familiar em desfavor da mulher e, portanto, hipótese de Ação Pública Incondicionada, uma vez que o referido diploma legal, em seu artigo 41, vedou expressamente o emprego da Lei federal 9.099/95, in verbis: "Aos crimes praticados com violência e grave ameaça contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”[21]

Em que pese essa douta fundamentação, o entendimento que, em tais casos, deve prevalecer é, diametricalmente, em sentido contrário.

É que a vedação prevista no citado artigo 41, é de natureza genérica, relativa, cingindo-se, apenas, ao rito procedimental e aos benefícios despenalizadores incutidos na Lei dos Juizados Especiais, tais como: a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, estando alheia à autonomia volitiva da vítima.

Logo, fazendo a interpretação sistemática e teleológica, ora proposta, da Lei federal 11.340/2005, com o objetivo de harmonizar a regra estabelecida em seu artigo 41 com a norma específica esboçada em seu inciso I do artigo 12 chega-se à conclusão de que o legislador brasileiro não dispensou a representação nos crimes de lesão corporal.

Muito pelo contrário, reforçou a possibilidade de atuação da vítima mulher na punição do seu cônjuge ou companheiro agressor, ao estabelecer a oportunidade dela exercer ou não o seu direito de prosseguir com a medida judicial punitiva.

E tanto assim deve ser compreendido que, em seu artigo 16, a própria Lei Maria da Penha permitiu a designação de audiência especial, com a finalidade exclusiva de a vítima poder se retratar, desta feita, cercada de garantias como a presença do Juiz e a oitiva do Ministério Público.

Bem por isso, o entendimento de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha no sentido de que, nos casos de violência doméstica e familiar, deve-se “[…] aguardar a consciente manifestação de vontade da vítima, pois, na esmagadora maioria das vezes, se percebe rápida reconciliação entre os envolvidos, servindo o processo penal apenas para perturbar a paz familiar, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser, sempre, a preservação da família, restaurando a harmonia no lar”.[22]

Essa oportunidade de a ofendida requerer o prosseguimento ou não da medida judicial atende ao seu direito íntimo, sendo certo que — como já se frisou acima — muitas vezes o desgaste advindo de um processo pode vir a superar os sofrimentos acarretados pela própria violência em si perpetrada.

Em idêntica linha de raciocínio tem sido a doutrina majoritária, conforme se constata do elucidativo texto de Julio Fabbrini Mirabeti e Renato N. Fabbrini cuja fração adiante se segue transcrita, in verbis:

Tratando-se de lesão corporal leve, ainda que o crime seja qualificado pela violência doméstica (§ 9º) e constitua forma de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da lei especial, a Ação Penal depende de representação das vítimas e é possível a suspensão condicional do processo, por força do disposto nos artigos 88 e 89 da Lei 9.099/95, deve-se observar que os referidos dispositivos têm caráter geral e não guardam vinculação com o conceito de infração de menor potencial ofensivo, com a competência dos Juizados Especiais Criminais ou com o procedimento sumaríssimo, matéria disciplinadas nesse estatuto em normas que, entendeu o legislador, seriam incompatíveis com a sistemática diferenciada adotada no novo diploma legal.[23]


E os tribunais nacionais, também em sua maioria esmagadora, não têm discrepado dessa perspicaz compreensão interpretativa, como se observa, por exemplo, dos vv. acórdãos cujas Ementas adiante se seguem transcritas, in verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — LEI 11.340/06 — NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — RETRATAÇÃO DA VÍTIMA — POSSIBILIDADE. A Lei 11.340/2006, no que se refere à ofensa à incolumidade física e à saúde da mulher quando provocada no ambiente doméstico ou familiar, não teve a intenção de alterar o princípio do artigo 88 da Lei 9.099/95, de que a Ação Penal por crime de lesão corporal leve é pública condicionada à representação. Vê-se que a retratação ocorreu, antes do recebimento da denúncia na presença do Ministério Público, portanto, dentro dos trâmites legais.[24]

EMENTA: LESÃO CORPORAL LEVE. REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO. A Lei 11.340/2006, ao afastar a aplicabilidade da Lei 9.099/95 nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, deve ser interpretada de forma a permitir que a exigência da representação da ofendida, no caso de lesões corporais leves, como exigido em seu artigo 88, permanece reforçada apenas com as garantias estabelecidas no artigo 16 da Lei Maria da Penha. É assim condicionada à representação da ofendida a Ação Penal decorrente de violência doméstica ou familiar da qual resulte lesão corporal leve. Recurso Ministerial desacolhido.[25]

Por isso, não resta dúvida de que o legislador ao editar a Lei 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada as ações penais por crimes de lesão corporal simples (CP, art. 129, caput) e de lesão culposa (§ 6º) cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Entender-se de forma adversa seria — para dizer-se o menos, na esteira do bom senso crítico — ir de encontro a toda uma tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de intervenção mínima e dela subtrair meios de restauração da paz, principalmente no seio da família.

Sob esse contexto fático, e em bem apanhado artigo sobre a matéria, diz Fernando Célio de Brito Nogueira, in verbis:

Condicionar a persecução penal à manifestação de vontade da vítima e medida de política criminal inerente à tradição de nosso processo penal e que por vezes servira para resguardar valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca da harmonia no lar e de superação efetiva de situações em que houve violência em qualquer de suas formas. Trata-se de permitir à vítima que exerça a faculdade de colocar ‘pá de cal’ em determinados casos em que a continuidade da persecução criminal serviria apenas para conturbar ainda mais o ambiente doméstico e atrapalhar eventuais propósitos de reconciliação. Entender de forma diversa, tendo tais infrações penais como de ação penal incondicionada, iria de encontro a tais propósitos e na contramão das tendências de nosso processo penal. Não é isso o que quis a lei. Se o legislador pretendesse abolir a representação nos casos em que a lei prevê referida condição de procedibilidade.[26]

Se a paz familiar não puder ser restabelecida depois da retratação feita pela ofendida — advindo, daí, portanto, um dos poucos fundamentos em defesa da Ação Pública Incondicionada, nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher —, que a vítima faça uso das medidas judiciais de proteção ao seu alcance, estabelecidas na própria Lei Maria da Penha, dentre as quais, e em especial, a retirada do agressor de dentro da residência familiar, procedimento que, além de ser eficiente no combate e na prevenção da violência doméstica, pode encurtar, sobremodo, as distâncias entre ela, ofendida, e a Justiça.


6. Conclusão

De tudo o que acima foi exposto e discutido, em breves linhas — adequadas, portanto, para o estudo tencionado —, chega-se à conclusão de que, mesmo diante da norma inserta no artigo 41 da Lei federal 11.340/2006, nos casos de violência doméstica permanece como sendo pública condicionada à representação a ação penal nos crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e culposa (§ 6º), podendo, assim, haver retratação da ofendida, nos moldes estabelecidos pelo art. 16 daquele mesmo diploma legal, advindo, como conseqüência, a sua homologação judicial e, ato contínuo, a extinção da punibilidade do fato cuja autoria por ela fora imputado ao seu agressor.

7. Referências bibliográficas

AZEVEDO, Vicente de Paulo de Vicente de. Curso de direito judiciário penal. São Paulo: Saraiva, 1958, vol. I. Apud SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 96-100.

BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2. 466 p.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2. 663 p.

______. Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. 699 p.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 272 p.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 160 p.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. 937 p.

GOMES, Luiz Flávio Gomes; VANZOLINI, Maria Patrícia. Reforma Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 235.

______; CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. 479 p.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 388 p.

JESUS, Damásio E de. Direito Penal: parte especial. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.521 p.

MELO, Adriana Ramos. Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 239 p.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2. 510 p.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997. 776 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 932 p.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340, análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. 120 p.

SOUZA, Luiz Antônio de Souza; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. 158 p.

Precedentes jurisprudenciais

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 96.992-DF (2007/0301158-9). Impetrante: José Alfredo Gaze de França. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Brasília, DF, 12 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica /detalhe.asp?numreg=200703011589&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 11 set. 2008.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Recurso em sentido estrito n. 1.0024.06.265892-7/00. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Edson Belmiro Neris. Relator: Desembargador Fernando Staling. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007. Disponível em: < http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=6&txt_processo=265892&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=EXPRESSA%20 PREVISÃO%20LEGAL,%20QUE%20BUSCA%20PROTEGER%20A%20VÍTIMA%20E%20GARANTIR%20SEUS%20DIREITOS&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 11 set. 2008.


BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em sentido estrito n. 70023413479. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Vairan Lima. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. Porto alegre, 8 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 11 set. 2008.

Artigo da Internet

NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp ?id= 8821>. Acesso em: 13 set. 2008.

Lei e decreto

BRASIL. Lei federal n. 10.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em 08 set. 2008.

BRASIL. Decreto n. 1.973 de 27 de novembro de 1995. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/decreto/1996/D 1973.htm. Acesso em 08 set. 2008.


[1] Por isso mesmo, também chamada de “Convenção de Belém do Pará”, sendo adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 06 de junho de 1994 e, posteriormente, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 1.973 de 27 de novembro de 1995. Disponível em . Acesso em 08 set. 2008.

[2] De se registrar, a propósito, que a sua vigência ocorreu na data de 21 de setembro de 2006, isto é, 45 dias depois de sua publicação na imprensa oficial, conforme disposto em seu art. 46.

[3] Confira-se, a propósito, a regra estabelecida no item 3 do art. 7º da referida Convenção, cujo teor é o seguinte, in verbis: “Os Estados-partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: […] 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outras natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. […].”

[4] É oportuna a anotação de que, ainda amparado nos princípios idealizadores da referida Convenção, e bem antes da Lei Maria da Penha, o legislador brasileiro também publicou a Lei federal n. 10.778 de 24 de novembro de 2003, estabelecendo a notificação compulsória, em todo território nacional, dos casos de violência contra a mulher que fosse atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Foram tais dados estatísticos, aliás, que deram sustentação à necessidade de aprovar-se a Lei federal n. 11.340/2006, ora em comento.

[5] Há quem defenda, inclusive, que o homem também poderá ser vítima de violência doméstica e familiar e, portanto, se encontra amparado pela Lei Maria da Penha. Nesse sentido, confira-se a lição de Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha vazada nos seguintes termos, in verbis: “A Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. Nós queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, quando não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vitima mulher). In: Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. p. 51 (rodapé).


[6] In: Curso de Processo Penal. 12 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 109.

[7] In: op. cit., p. 109.

[8] In: Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997. P. 86.

[9] Cf., por todos, GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. P. 86-87.

[10] In: op. cit., p. 109.

[11] In: A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 114.

[12] In: op. cit., p. 114. No mesmo sentido, e também fazendo uso dos ensinamentos de Eduardo Luiz Santos Cabette, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P.110.

[13] In: Dicionário jurídico. 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 160.

[14] In: op. cit., p. 231.

[15] Nesse mesmo sentido, por todos, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 109.

[16] Isso que – na sempre invocada observação de Vicente de Paulo Vicente de Azevedo –, em tais hipóteses “[…] pode constituir um mal maior o escândalo causado pela publicação, pela divulgação do fato, o strepitum fori, do que o mal propriamente do crime”. In: Curso de direito judiciário penal. Apud TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal: jurisdição, ação e processo penal (estudo sistemático). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 125.

[17] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 874.

[18] Nesse sentido, por todos, cf. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 112-113.

[19] In: op. cit., p. 115.

[20] Cf., por todos, CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.203-214.

[21] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 96.992-DF (2007/0301158-9). Impetrante: José Alfredo Gaze de França. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Brasília, DF, 12 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703011589&PV= 010000000000&tp=51>. Acesso em: 11 set. 2008.

[22] In: Direito Penal: parte especial. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 3. p. 54.

[23] In: Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2. p. 90.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado das Minas Gerais. Recurso em sentido estrito n. 1.0024.07.592023-1/001(1). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Cláudio dos Reis Rodrigues. Relator: Desembargador Paulo Cézar Dias. Belo Horizonte, 20 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=7&txt_processo=592023&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=Maria%20Penha%20ação%20pública&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>. Acesso em: 11 set. 2008.

[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recurso em sentido estrito n. 700. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Vairan Lima. Relator: Desembargador Vladimir Giacomuzzi. Porto alegre, 8 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em 11 set. 2008.

[26] In: Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigos. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp ?id= 8821>. Acesso em: 13 set. 2008.

Autores

  • Brave

    é juiz do Tribunal de Justiça de Pernambuco, professor universtário, mestrando pela UNICAP, graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE), especialista em Direito Processual Civil Lato Sensu pela FADIC.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!