Pressão psicológica

Acusado de coagir vítima não consegue afastar prisão

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25 de fevereiro de 2009, 15h30

Se o acusado interfere no curso das investigações e na Ação Penal, influenciando as declarações da vítima através de coação psicológica, a manutenção da prisão está devidamente fundamentada. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou Habeas Corpus ajuizado em favor de acusado de sequestro, cárcere privado, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a ex-namorado. Ele está foragido.

No Habeas Corpus, a defesa alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo de primeira instância, que teria decretado a prisão preventiva injustamente. Argumentou também que o decreto de prisão se embasou no fato de que teria se evadido do distrito de culpa dois dias após a instauração do inquérito policial.

A defesa afirmou que as acusações são infundadas e acrescentou que ele sequer foi procurado para esclarecimentos antes de ordenada a constrição de sua liberdade pessoal. O advogado ressaltou que a própria vítima foi a um cartório local e declarou por instrumento público a inveracidade dos fatos antes narrados na delegacia de polícia e, além disso, argumentou que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita.

A relatora do recurso, juíza substituta Graciema Ribeiro de Caravellas, afirmou que o recurso em Habeas Corpus não se mostra o meio adequado para examinar matéria fático-probatória respaldada na tese de negativa da autoria, quando esta não se mostra cristalina, à primeira vista.

Explicou que não tem influência a retratação da vítima em crimes dessa natureza, eis que a realização de audiência preliminar determinada no artigo 16, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), só poderia ocorrer nos crimes de Ação Penal Pública condicionada à representação, diferente do estupro mediante violência real. A Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “no crime de estupro, praticado mediante violência real, a Ação Penal é pública incondicionada”.

Em seu voto, a relatora destacou o fato de que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, trouxe um termo de declarações da vítima, no qual se percebe seu completo abalo psicológico, revelando que chegou a mudar seu depoimento antes prestado na delegacia de polícia, pois estava com medo e, em outros momentos, deixando-se levar pelos argumentos de seu agressor, que se dizia arrependido.

“Existem indícios de que o paciente pode influenciar o ânimo da vítima, pois claramente abalada, deixou-se induzir a ponto de mudar seu depoimento, portanto, evidente que a prisão do paciente é imprescindível para a regular coleta da prova, não se podendo ignorar, no caso, o princípio da confiança do juiz que decretou a prisão combatida, ante a sua proximidade com os fatos e os envolvidos no delito”, finalizou a juíza.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (2º vogal).

*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

 

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