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Fuga não impede liberdade provisória para acusado de crime hediondo

22 de fevereiro de 2009, 10h31

Por Redação ConJur

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Fuga não impede concessão de liberdade provisória para acusado de crime hediondo. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, relaxou a prisão de um mecânico preso preventivamente. Ele é acusado de ter assassinado a vendedora Josiane Abial Dias Biotto, sua ex-namorada, no dia 17 de setembro do ano passado, em Campinas (SP).

No Habeas Corpus, com pedido de liminar, o acusado pediu o direito de responder em liberdade à Ação Penal movida contra ele por homicídio triplamente qualificado. A defesa alegou que o decreto de prisão expedido pela Vara do Júri de Campinas está fundado na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, “única e exclusivamente por conta da fuga ocorrida logo após os fatos”. Sustentou, ainda, que “o cárcere cautelar não pode configurar adiantamento de pena”.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, analisou que o fato de o acusado deixar o distrito da culpa tem justificativa com o direito à autodefesa. “Foge ele ao flagrante, na espécie, existe inclusive notícia de que, expedido o mandado de prisão, o paciente veio a apresentar-se”, disse.

Segundo o ministro, até mesmo a revelia, sem credenciamento de advogado, não gera automaticamente a prisão preventiva. Ele citou o artigo 366, do Código de Processo Penal, segundo o qual “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312”.

Assim, o relator verificou excesso de prazo da prisão preventiva e concedeu a medida cautelar para relaxar a prisão do acusado. O ministro ressaltou que até o momento não há data para o júri.

HC 96.568