Vaidade acadêmica

Lafer é indenizado por citação no livro O Mago

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22 de fevereiro de 2009, 2h25

A liberdade de expressão não é absoluta, por isso, não pode ser usada como justificativa para extinguir a responsabilidade civil em caso de ofensa. O entendimento foi aplicado pelo juiz Fausto José Martins Seabra, da 21ª Vara Cível de São Paulo, para condenar a editora Planeta a pagar R$ 50 mil de indenização ao ex-ministro das Relações Exteriores, Celso Lafer, pela publicação da biografia de Paulo Coelho, O Mago. A obra foi escrita pelo escritor Fernando Morais, que também vai responder pela ofensa contra o então ministro. Ainda cabe recurso da decisão.

Celso Lafer recorreu à Justiça por se sentir ofendido com as declarações de Paulo Coelho ao biógrafo. Fernando Moraes escreveu que, segundo o que Paulo apurou e tornou público em “denúncia” à revista IstoÉ, Lafer “cabalava (pedia) votos” para que Helio Jaguaribe fosse eleito para a Academia Brasileira de Letras “em troca de viagens, convites e medalhas”.

Na ação, o ex-ministro pediu, além de indenização por danos morais, que fossem retirados de circulação os exemplares ainda não vendidos. Celso Lafer também queria que a editora distribuísse erratas nas próximas tiragens e que publicasse nos jornais de circulação nacional e sites o teor da sentença condenatória. Apenas o pedido de indenização foi aceito.

O juiz entendeu que a sentença condenatória não deveria ser publicada e que os outros pedidos de Lafer também não deveriam prosperar. Isso porque, a questão foi discutida com base na responsabilidade civil comum, e não com base nos dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), porque as acusações não foram feitas em jornal ou periódico, mas sim em obra literária.

A editora, para se defender, alegou que Celso Lafer não sofreu danos morais, porque a intenção de Fernando Morais não era ofendê-lo, mas apenas revelar ao público a influência política na escolha de membros da Academia Brasileira de Letras. Também usou como argumento a liberdade de expressão, já que Celso Lafer é um homem público e, assim, não deveria ser tão vulnerável a críticas e opiniões a seu respeito. A defesa insistiu na ausência de comprovação dos danos morais e contestou o valor da indenização. Todos os argumentos caíram por terra.

O juiz Fausto Seabra destacou que é desnecessário a juntada de mais provas ao processo para fundamentar o dano moral. Segundo ele, fatos notórios não dependem de prova. O juiz também escreveu que não haveria excesso ou ilícito punível se o biógrafo se limitasse a reproduzir o que ouvira de Paulo Coelho ou se apenas citasse o conteúdo das entrevistas do escritor à IstoÉ.

"Todavia, a partir do instante em que o autor da obra literária confere essa informação o caráter de fato consumado, de verdade absoluta e imune a questionamentos, não apura com as pessoas citadas a veracidade do afirmado e ainda emite um juízo de valor pejorativo da pessoa mencionada, torna-se responsável, juntamente com a editora, pelos danos morais causados, já que o escrito é por si só capaz de provocar sensações psíquicas negativas e relevantes sob o aspecto jurídico."

O juiz também rebateu a alegação sobre a figura pública de Celso Lafer. De acordo com ele, embora sujeitos a maior exposição e crítica social, os agentes políticos também merecem a proteção do artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Para fixar o valor da indenização, Fausto Seabra levou em consideração a natureza, a extensão e a repercussão da lesão, bem como a capacidade econômica dos envolvidos. “O objetivo é compensar os prejuízos experimentados pela vítima e punir o ofensor de modo adequado para que não transgrida novamente. Atento a tais parâmetros, aliados às peculiaridades do caso concreto, tais como o renome do autor, no meio jurídico e universitário, o grande interesse que a obra em exame desperta no mercado editorial”, fundamentou.

O departamento jurídico da editora Planeta informou, por meio de sua assessoria, que já foram notificados e que vão recorrer da decisão.

Processo 583.00.2008.202882-8

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