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MPF quer que Justiça Federal julgue crime na Web

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20 de fevereiro de 2009, 18h33

O Ministério Público Federal em Tocantins entrou, nesta sexta-feira (20/2), com recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra decisão da Justiça Federal, que havia declarado não ter competência para julgar crime contra a honra de menor cometido em meio virtual. A Justiça Federal determinara a remessa dos autos do processo à Justiça Estadual, na Comarca de Araguaína (TO).

No recurso, o MPF defende que a investigação, processo e julgamento deste tipo de crime devem “ter curso regular na Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109 da Constituição Federal”. O MPF sustenta, ainda, que “o Estado brasileiro se comprometeu, através da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, a protegê-las contra atentados à sua honra e a sua reputação, conforme prevê o artigo 16”.

Investigações do Departamento de Polícia Federal no Tocantins mostram que uma menor teve seu perfil no site de relacionamento Orkut invadido, sua senha pessoal e o seu login alterados. Segundo o MPF, foram inseridas frases que atentam contra a honra da menor, que tem 12 anos. O MPF pediu à Justiça Federal do Tocantins a quebra do sigilo de dados de informática do responsável pelas alterações ilegais realizadas no perfil da menor. A imediata exclusão do perfil adulterado também foi solicitada.

Mas a Justiça Federal entendeu que compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra a honra de menor, ainda que cometidos através da internet, sob o fundamento de que “não há tratado internacional assinado pelo Brasil com o intuito de reprimir este tipo de crime”.

Ao recorrer da decisão, o Ministério Público Federal sustentou que “o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo 28, de 24/09/90, bem como o governo federal, por força do Decreto 99.710, de 21/11/90, incorporaram ao direito pátrio os preceitos contidos na Convenção Sobre os Direitos da Criança, que prevê, entre outras coisas, que os Estados Partes darão proteção legal à criança contra atentados à sua honra e a sua reputação”. O MPF demonstrou, ainda, a internacionalidade do delito, cujos efeitos alcançaram todo o planeta, uma vez que o meio de divulgação utilizado foi a internet.

Em seu recurso, o MPF argumenta que a justificativa contida na decisão impugnada de que “a Convenção sobre os Direitos da Criança não estabelece medidas específicas para repressão dos delitos contra a honra cometidos em desfavor de menores”, não constitui fundamento apto a afastar a competência da Justiça Federal. Embora a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança não preveja crimes de pornografia infantil e pedofilia, diz o MPF, “a jurisprudência brasileira é firme no sentido de que esses crimes, quando praticados pela internet, são de competência da Justiça Federal, devendo ser utilizado o mesmo entendimento no caso de crime contra a honra de crianças”.

O MPF cita precedente do Supremo Tribunal Federal, o HC 86.289, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski,em que o STF concluiu ser desnecessária a expressa tipificação do delito na Convenção Internacional, bastando sua previsibilidade, que, no caso de crimes contra a honra de menor, pode ser encontrada no artigo 16 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança.

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