Obrigação de resultados

Cirurgião plástico é condenado por erro

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20 de fevereiro de 2009, 12h20

Fracassou o pedido de um cirurgião plástico mineiro de afastar sentença que o condenou a indenizar uma paciente que teve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia. O pedido foi negado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em outubro de 2004, a paciente ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico. Pediu a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados em procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.

Na segunda instância, o Tribunal de Justiça mineiro condenou o médico a pagar todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos. Também mandou o médico pagar indenização no valor de 200 salários mínimos por dano moral.

Ao recorrer ao STJ, o médico argumentou que é inadmissível no ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso. O argumento não foi aceito.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. Assim, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial ajuizado pelo médico.

REsp 23.6708

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