Fraude em licitação

HC não deve ter pedido de reexame dos fatos

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20 de fevereiro de 2009, 13h44

O  Habeas Corpus não deve conter pedido de reexame de fatos. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar solicitada por um profissional na área de confecção de próteses para mutilados. Em um HC, ele pediu ao Supremo Tribunal Federal redução em dois terços da pena que recebeu por supostamente tentar fraudar uma licitação em Aracaju (AL). Willer Costa Sobrinho teria tentado trocar o envelope com a oferta durante o processo.

O artigo 90 da Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações, determina que a pena por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório tem pena de detenção de dois a quatro anos, e multa.

A defesa argumenta que Sobrinho agiu por inexperiência em licitações e que a tentativa se deu na fase de habilitação do ato, portanto a primeira delas. No entanto, ele foi condenado como se tivesse sido descoberto já na abertura dos envelopes.

Segundo o relator, a alegação de que o crime não teria se consumado por interrupção da licitação, logo no início do procedimento, demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, “o que é inviável na estreita via do Habeas Corpus”. Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou a liminar.

Barbosa solicitou informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE sobre o caso que, posteriormente, receberá parecer da Procuradoria-Geral da República.

HC 97.592

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