Consentimento materno

Mantida prisão de acusado de violentar menores

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18 de fevereiro de 2009, 7h35

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um acusado de atentado violento ao pudor e exploração sexual de duas meninas, com o consentimento da mãe das menores. A defesa do acusado alegava que o Ministério Público não tinha legitimidade para propor a ação, já que não houve reclamação da vítima. A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que como a mãe compactuava com os atos criminosos, não era de se esperar que relatasse o caso às autoridades.

No pedido de HC contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pedia o trancamento da ação penal por legitimidade ativa do MP, autor da denúncia. A defesa alegava também que trata-se de ação pública condicionada, portanto deveria ter sido ajuizada pela vítima, não pelo MP.

A mãe das menores foi denunciada com base no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ter submetido suas duas filhas à exploração sexual. O acusado não foi denunciado por ausência de representação, mas, posterormente, a denúncia foi aditada e ele incluído no pólo passivo da ação. O Tribunal de Justiça entendeu que não se tratava de ação penal pública condicionada à representação, mas sim incondicionada.

Para a relatora, está caracterizada a legalidade da ação pública incondicionada, já que a mãe das ofendidas compactuava com o ato criminoso. Segundo a denúncia, a mãe não apenas determinava que as filhas fossem até o local dos fatos, como as convencia a se deixarem explorar sexualmente e recebia auxílio financeiro periódico por parte do acusado.

Jane Silva ressaltou, em seu voto, que o objetivo do artigo 225 do Código Penal é justamente o de preservar a vítima no caso de o delito ter sido cometido por seus pais ou responsáveis. “Como a mãe das vítimas possuía participação direta na execução dos delitos praticados pelo ora paciente, tanto é que figurou no polo passivo da lide, não era de se esperar que ela oferecesse a representação.”

Citando vários precedentes, a relatora reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação penal em crime de atentado violento ao pudor, quando o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador. O pedido de Habeas Corpus foi negado por unanimidade. O acusado continuará preso de Balneário de Camburiú (SC).

HC 118.745

(Com informações da Assessoria de imprensa do STJ)

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