Falta de comprovação

Microempresário não consegue Justiça gratuita

Autor

18 de fevereiro de 2009, 13h15

Microempresário não tem direito ao benefício da Justiça gratuita. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negeram o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita a uma empresa jurídica individual — um microempresário — condenada a pagar R$10 mil de custas. Dono de uma serralheria, o comerciante alegou situação financeira precária e apresentou declaração de insuficiência de renda e cópias de outros documentos não autenticados, que não puderam ser considerados.

O empresário argumentou que poderia receber o benefício por ter firma individual. O ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, considerou que o microempresário “não foi além do campo das alegações, sem comprovar a sua situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo”.

O caso teve início em março de 2004, quando um ex-empregado que exercia a função de técnico em manutenção de bombas de gasolina ajuizou ação pedindo o adicional de periculosidade. Feito o laudo pericial, não foi constatada periculosidade. A ação foi extinta. O empresário, então, ajuizou ação declaratória de justa causa, cumulada com ação de reparação de danos patrimoniais e morais, contra o ex-empregado.

Alegou que sofreu danos devido ao mau atendimento do empregado, como a perda de contrato de serviços de limpeza e regulagem de bicos de bomba de gasolina para um posto de gasolina em Brasília, que lhe custaram um prejuízo mensal de R$ 4,5 mil. Ressaltou ainda que o empregado desperdiçava material reiteradamente, era relapso, não cumpria horário de trabalho e era obrigado a repetir serviços mal executados, após reclamações de clientes. Na inicial, pediu perícia técnica e depoimentos testemunhais para apurar danos patrimoniais e morais, e deu à causa o valor de R$ 500 mil.

No dia da audiência, nenhuma das partes apareceu, e o empresário foi condenado a pagar custas de R$ 10 mil, calculadas sobre R$ 500 mil. Ele então requereu o benefício da Justiça gratuita, negado por ser pessoa jurídica. Teve início, então, uma maratona processual que, após Embargos Declaratórios, passou ao Mandado de Segurança, Agravo Regimental e, agora, Recurso Ordinário no TST. No entanto, ocorreu uma sucessão de erros. A falta de procuração autenticada no Mandado de Segurança foi uma delas. Além disso, foram juntadas aos autos cópias não autenticadas dos documentos que comprovariam a situação de penúria da empresa individual.

Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora haja algumas decisões recentes, de diversos tribunais, estendendo a Justiça gratuita também às pessoas jurídicas, todas condicionam o deferimento à comprovação da situação financeira do requerente, e não à mera declaração da parte. Sem essa comprovação — pois sem autenticação os documentos são considerados inexistentes —, o empresário teve seu recurso rejeitado na SDI-2, por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Bresciani.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

ROAG –399/2004-000-10-00.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!