Veto ao anonimato

Google responde por conteúdo de blog que hospeda

Autor

18 de fevereiro de 2009, 12h58

A proibição ao anonimato é ampla e abrange todos os meios de comunicação, inclusive as mensagens na internet. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação da Google Brasil ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas).

Segundo o processo, o diretor da faculdade, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site blogspot. Pediu, em liminar, a retirada de todas as páginas do blog.

Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, acolheu parte o pedido liminar e mandou a Google retirar oito páginas do blog, sob pena de multa de R$ 500.

A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro. Alegou que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários.

No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.

A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem”. “Assim”, continua o juiz, “se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.

“A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet”, prossegue. “Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão”, concluiu.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.

Processo 1.0439.08.085208-0/001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!