Base do adicional

STF diz que TST descumpriu Súmula Vinculante 4

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17 de fevereiro de 2009, 7h46

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que obrigava um hospital público a pagar a uma auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade com base no salário mínimo ou no salário profissional. De acordo com o ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação, a decisão vai contra a Súmula Vinculante 4 do STF, que prevê: "o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado".

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto sustentou no Supremo que a auxiliar já recebia adicional de insalubridade, mas, com a decisão, ela passaria a receber sobre o total do salário mínimo ou de sua carreira. Ou seja, contrariando o previsto na Súmula Vinculante.

Para Peluso, “ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário profissional se houver, o TST violou o disposto na Súmula Vinculante 4”. Ele condcedeu a liminar para suspender a decisão o julgamento final do processo em trâmite no TST.

Divergência jurisprudencial

A Súmula Vinculante 4 gerou discordâncias entre os dois tribunais. No TST, vigorava a Súmula 228, que dizia que o adicional de insalubridade deveria ser calculado em cima do salário mínimo. Em junho 2008, após a edição da Súmula Vinculante 4, o TST reescreveu a Súmula 228 do tribunal, dizendo que o adicional deveria ser calculado sobre o salário base. A mudança não foi suficiente.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, suspendeu a súmula do TST liminarmente, por acreditar que a nova redação “revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Rcl 7.579

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