Nova classe

Adiada decisão sobre carreira especial de advogado

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13 de fevereiro de 2009, 5h24

Pela segunda vez, o Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento da ação que questiona lei que criou a carreira especial de advogado do estado do Paraná. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo governo estadual, questiona a leis estaduais 9.422/90, que cria a carreira, e 9.525/91, que disciplina a carreira. O ministro Cezar Peluso pediu vista do processo.

Na ADI, o governo paranaense afirma que as normas colidem com os artigos 37, incisos II e XIII, 132 e 169, da Constituição Federal e com o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que a Lei 9.422 é inconstitucional porque atribui competência de assessoramento jurídico do Executivo aos integrantes da nova carreira. Além disso, ela permite a advogados e assistentes jurídicos o ingresso na carreira mediante concurso de efetivação.

O governo também alega que a norma impede o acesso à carreira por concurso público e aos advogados e assistentes não estáveis. Ele reclama da vinculação do salário desse advogado com a de secretário estadual. A ministra Cármen Lúcia, que pediu vista em dezembro de 2006, apresentou seu voto a favor da ação. O ministro Eros Grau, relator, havia votado pela improcedência da ADI.

Cármen Lúcia verificou que, conforme o artigo 69 do ADCT, a exceção ao princípio da unicidade administrativa das procuradorias somente incide sobre as atividades de consultoria jurídica “e, mesmo assim, quando já exercidas por órgãos separados da procuradoria de estado na data de promulgação da Constituição”. Segundo a ministra, “fosse permitido, aos estados, livremente dispor sobre a organicidade funcional de suas procuradorias gerais, não haveria razão para existir o dispositivo transitório, o que seria redundante”.

Para ela, há duas advocacias públicas no Paraná, sendo uma a Procuradoria do estado e a outra a carreira de advogado especial que, quando foi elaborada criou 295 cargos. A Procuradoria contava apenas com 160 cargos. “Parece-me, portanto, flagrante a contrariedade entre o princípio constitucional da unicidade orgânica administrativa estampada no artigo 132 e o que se contém na previsão da Lei 9422”, afirmou.

“Assume-se, portanto, o exercício de funções típicas da procuradoria estadual, membros de uma outra carreira criada em 1990 sobre o pretexto de organizar serviços jurídicos de assessoramento do Poder Executivo, sendo que, conforme visto, a Constituição da República previu somente no artigo 69 uma exceção ao princípio da unicidade constante do artigo 132, exceção essa dirigida a certos órgãos administrativos e não a servidores dispersos pela administração”, explicou Cármen Lúcia. Segundo a ministra, há violação à regra do concurso público. “Se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão ingressando, mas para os que já estão no serviço público”, disse.

Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Segundo eles, a Constituição determinou o aproveitamento dos quadros, não havendo qualquer prejuízo, quando esta prevê concurso interno.

ADI 484

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