Falta de provas

Palocci se livra de ação por contratação de editora

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13 de fevereiro de 2009, 19h09

O deputado federal Antonio Palocci (PT-SP) não deve responder por contratação da empresa de publicidade MIC Editorial, sem licitação, durante o seu segundo mandato como prefeito de Ribeirão Preto. A decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta sexta-feira (13/2).

Celso de Mello acolheu o parecer do Ministério Público Federal, autor do pedido de investigação. Motivo: ausência de provas contra o parlamentar. Como há outros suspeitos que não têm prerrogativa de foro, o processo foi enviado para a 5ª Vara criminal de Ribeirão Preto (SP).

Continuarão sendo investigados Juscelino Dourado, ex-secretário da Casa Civil da prefeitura à época, Hélio Pelissari, que era coordenador de Comunicação Social, e sócios da empresa de publicidade. “Além das provas testemunhais afastarem a hipótese de envolvimento do deputado federal Antonio Palocci Filho nos fatos investigados, os documentos juntados não apresentam quaisquer indícios de autoria por parte do mesmo”, afirma o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em sua manifestação pelo arquivamento da petição.

Celso de Mello seguiu a orientação do procurador-geral da República. Segundo o ministro, “inexistindo nos autos elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra o deputado Antônio Palocci Filho, como expressamente o reconhece o eminente procurador-geral da República (que acentua não haver prova contra o parlamentar em questão), não pode, o Supremo Tribunal Federal, presente tal contexto, recusar o pedido de arquivamento”.

O deputado federal Antonio Palocci é investigado no STF em outros dois processos: a Petição 3.898, pela suposta quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo, e o Inquérito 2.443, sobre a formação de um possível "caixa dois" eleitoral com dinheiro proveniente de um contrato de coleta de lixo da Prefeitura de Ribeirão Preto (SP). Palocci é defendido pelo advogado José Roberto Batochio.

PET 3.946

 Clique aqui para ler a decisão.

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