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Empresa não tem de indenizar passageira atingida por pedra

13 de fevereiro de 2009, 12h15

Por Redação ConJur

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Empresa não pode ser responsabilizada por pedra atirada em ônibus que fere passageira. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o Recurso Especial da empresa Viação Itapemirim S/A.

Depois de ser atingida por uma pedra lançada por alguém que estava fora do veículo, a passageira ingressou com ação na Justiça para pedir indenização. A primeira instância negou o pedido. A usuária apelou e o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.

A empresa recorreu ao STJ. Alegou que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.

A 4ª Turma, por unanimidade, acolheu o recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela 2ª Seção.

“Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”, ressalvou. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio.

No entanto, tal entendimento não poderia ser aplicado ao caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.

REsp 247.349