Pressuposto constitucional

Decisão do STF não acaba com a prisão provisória

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13 de fevereiro de 2009, 19h46

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, lembrou que a decisão que impede a prisão preventiva de condenado com direito a recurso não significa que todo preso preventivamente vai ser solto. “É preciso esclarecer de uma forma definitiva que a prisão preventiva tem pressupostos definidos na Constituição e na legislação processual. Ela pode ocorrer e continuar ocorrendo, tanto é que nós temos no Brasil um número elevado de presos submetidos a essa condição”, afirmou o ministro em entrevista coletiva nesta sexta-feira (13/2). Segundo ele, há no país mais de 200 mil presos nessa condição.

Em decisão tomada por sete votos a quatro no dia 5 de fevereiro, o Supremo decidiu, com base no principio da inocência, que a execução da pena só pode acontecer quando o processo transitar em julgado. Gilmar Mendes, que participou da formatura de 31 defensores públicos na OAB em Brasília, diz que o Judiciário deve fazer um esforço para acelerar o julgamento dos processos criminais.

Sobre os cincos presos que tiveram liberdade na sessão de quinta-feira (13/2), o ministro explicou que eles já estavam soltos por decisão liminar. “A discussão básica foi apenas quanto ao fundamento para o recolhimento à prisão, se havia razão para a prisão antes do trânsito em julgado ou não. E o tribunal entendeu que, naqueles casos, não havia fundamento suficiente para prisão preventiva”, afirmou.

Para Gilmar Mendes, a decisão não foi bem compreendida. “Está se passando para a sociedade, talvez, uma visão equivocada do significado da decisão do Supremo. Agora, o tribunal está, na verdade, aplicando uma norma da Constituição. Ele não está criando algo do nada ou revelando um fato novo, isto está no texto constitucional”, diz.

Leia a entrevista

O SFT proferiu decisão, na quinta-feira (13/2), de soltar cinco presos condenados de estupro, qual a preocupação de vocês com a indignação da sociedade?

Na verdade, os casos já estavam submetidos à apreciação do tribunal há algum tempo, acho que já constavam com liminar. A discussão básica foi apenas quanto ao fundamento para o recolhimento à prisão, se havia razão para a prisão antes do trânsito em julgado ou não. E o tribunal entendeu que, naqueles casos, não havia fundamento suficiente para prisão preventiva. Ela poderia ocorrer se houvesse ameaça de que o réu viesse a fugir, ou de que ele pudesse comprometer o livre julgamento da causa, mas o tribunal não identificou isso no caso. Portanto, entendeu que era de se esperar o trânsito em julgado, que deve ocorrer com o julgamento célere dos recursos.

É preciso esclarecer de uma forma definitiva que a prisão preventiva tem pressupostos definidos na Constituição e na legislação processual. Ela pode ocorrer e continuar ocorrendo, tanto é que nós temos no Brasil um número elevado de presos submetidos a essa condição. São mais de 200 mil presos provisórios neste momento, e ninguém está dizendo que essas pessoas estão indevidamente presas. Eelas são presas com base em decisões judiciais.

Agora, em relação à condenação, para que haja o recolhimento à prisão, o juiz terá que fundamentar ou a necessidade que se revela, que se manifesta de que agora teria surgido um fato que justificaria a prisão provisória ou teremos que aguardar o término do processo. Teremos que de fato ter o trânsito em julgado. Temos que fazer esforço nos tribunais para que aceleremos os processos criminais e nós estamos fazendo isso. Estamos cuidando no Supremo, estamos cuidando no STJ para que haja maior celeridade na apreciação dos recursos, para que eles não tenham essa finalidade procrastinatória.

Mas na prática como essa aceleração vai funcionar? Já tem uma ideia?

Nós criamos, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal, um núcleo do processo penal, e ele está identificando os recursos extraordinários. Essa central está chamando atenção do gabinete para que haja prioridade no julgamento desses recursos que podem impedir o trânsito em julgado das sentenças. O mesmo nós estamos fazendo no STJ, estamos conversando com o presidente do STJ nesse sentido; e, claro, nas outras instâncias também tem que haver celeridade, prioridade no processo criminal. O Conselho Nacional de Justiça inclusive está se debruçando sobre este tema para verificar onde há maior ou menor atraso. São questões diferentes: uma coisa é a celeridade do processo criminal, outra é o direito de não ser preso se não houver uma sentença com trânsito em julgado, a não ser que haja esse fundamento relativo à prisão preventiva.

Mas como lidar diretamente com a sociedade que tem esse sentimento de indignação?

A sociedade é atingida de uma maneira geral pela insegurança, pelo mau funcionamento das políticas públicas, [estado] que não decorre e não é atribuído necessariamente a essa decisão do Supremo. Essa decisão não provoca a libertação das pessoas de imediato, apenas daqueles que eventualmente não foram presos e para os quais não haja fundamento para uma prisão preventiva, tão somente isso. Está se passando para a sociedade, talvez, uma visão equivocada do significado da decisão do Supremo. Agora, o tribunal está, na verdade, aplicando uma norma da Constituição. Ele não está criando algo do nada ou revelando um fato novo, isto está no texto constitucional.

Agora os magistrados vão poder individualmente decidir casos semelhantes sem que a Corte precise se reunir?

Sim, os juízes do Supremo poderão apreciar esses casos, não só o caso da prisão provisória ou da prisão sem trânsito em julgado, mas também outros casos. Nós dissemos na quinta sobre a prisão civil ou mesmo o direito de acesso ao inquérito penal, tudo isto poderá ser feito por decisão monocrática sem necessidade de levar o tema ao Plenário ou às Turmas.

 Com informações da assessoria de imprensa do STF

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