Acesso aos ministros

Aasp entrega memorial contra proposta do STF

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13 de fevereiro de 2009, 18h30

A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) entregou aos ministros do Supremo Tribunal Federal memorial contra a criação de regra que dificulte o acesso dos advogados aos integrantes da corte. Para o presidente da entidade Fábio Ferreira de Oliveira, que representa 86 mil advogados, essa mudança no Regimento Interno causaria “gravíssimos e deletérios efeitos”.

No último domingo (8/2), a revista Consultor Jurídico publicou em primeira mão a notícia de que sete dos 11 ministros do Supremo subscreveram uma proposta de emenda regimental com o seguinte teor: “Nenhum ministro é obrigado a receber parte ou advogado, senão na presença do advogado da parte contrária, ou, quando seja o caso, do representante do Ministério Público”.

No memorial, a Aasp afirma que o acesso do advogado ao juiz constitui uma verdadeira aproximação do cidadão com a Justiça. Fábio Ferreira de Oliveira diz que esse contato, além da audiência e das sustentações orais, contribui de forma decisiva para a efetivação da Justiça.

“O que a Associação dos Advogados de São Paulo defende, e admita-se com intransigência, é o pleno exercício da advocacia sem restrição que coloque em risco não a imagem do advogado, mas a sua essencial função de mensageiro dos clamores da sociedade e dos direitos individuais”, diz o memorial.

A direção da Aasp diz que os advogados jamais procuram os ministros para pedir favor, mas para cumprir o seu dever profissional.

Repercussão

Três dias após a publicação da notícia, o ministro Marco Aurélio, presidente da Comissão de Regimento Interno, declarou que a repercussão negativa da norma fez com que Cármen Lúcia e Cezar Peluso voltassem atrás. “Eles caíram em si”, afirmou ele à revista ConJur. Com isso, a proposta pode ser deixada de lado.

A proposta deveria passar pelo Comissão de Regimento Interno antes de ser aprovada em sessão administrativa com todos os integrantes. Inicialmente, a ideia tinha o apoio dos ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Carlos Britto. Para ser aprovada, a mudança, que inclui o artigo 20-A no Regimento Interno do Supremo, precisa ter seis votos favoráveis.

Leia o memorial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Álvares Penteado, nº 151, Centro, inscrita no CNPJ sob nº 62.500.855/0001-39, devidamente representada nos termos de seus Estatutos Sociais (docs. 01 a 02), vem apresentar

MEMORIAL

a respeito da regulamentação do recebimento de advogados por esse Supremo Tribunal Federal, nos termos a seguir aduzidos.

1. A Associação dos Advogados de São Paulo, que congrega 86.000 associados, tomou conhecimento, por meio da imprensa, no dia 09 de fevereiro do corrente ano, a respeito de discussão perante essa Excelsa Corte sobre a reforma parcial do regimento interno, com aventada inserção de norma que estabeleceria procedimentos prévios para o recebimento do advogado pelos Ministros desse Egrégio Tribunal.

2. Preocupada com os gravíssimos e deletérios efeitos que certamente decorrerão da propalada alteração regimental, a Associação signatária da presente pede vênia para tecer os seguintes e concisos argumentos contrários a tal regulamentação.

3. Há algum tempo, as principais lideranças da comunidade jurídica, representativas da Advocacia, Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, bem como do Ministério Público; vêm envidando esforços para reforçar a necessidade de aproximação do cidadão brasileiro com a Justiça, criando um substancial amálgama entre os partícipes do mecanismo para sua realização, em verdadeiro resgate do conceito da família forense.

Nessa linha de atuação, podemos destacar o recente esforço nacional para estimular a conciliação, antes e durante o curso do processo judicial.

4. Falar da aproximação da Justiça com o cidadão é o mesmo que falar de sua aproximação com a advocacia, que, constitucional e legalmente, o representa.

5. Portanto, o acesso do Advogado ao Juiz constitui verdadeira premissa da aproximação do cidadão com a Justiça.

6. Esse acesso se dá não só em audiência, sustentação oral nos Tribunais, mas também no momento de entrega de petições, de memoriais, de trabalhos forenses, em que o contato, a breve explicação sobre temas relevantes no processo contribui de forma decisiva para a efetivação da Justiça.

7. O artigo 133, da Constituição Federal, 7º, inciso VIII do Estatuto da Advocacia e 35, inciso IV da LOMAN, dão inequívoco suporte para amplitude da atuação do Advogado.

8. O que a Associação dos Advogados de São Paulo defende, e admita-se com intransigência, é o pleno exercício da advocacia sem restrição que coloque em risco não a imagem do advogado, mas a sua essencial função de mensageiro dos clamores da sociedade e dos direitos individuais. Os advogados jamais se dirigem diretamente ao magistrado em seus gabinetes para solicitar favor, nem em interesse próprio, mas sim para o cumprimento de seu dever, já que o advogado é o profissional que predominantemente pode postular no Poder Judiciário os direitos dos cidadãos, na busca da prestação jurisdicional e da realização da Justiça.

9. Houve, sim, tentativas de restringir a prerrogativa do advogado, e portanto do cidadão, de se entrevistar com o magistrado, mas todas essas tentativas, fortemente combatidas, restaram derrubadas, pois o Poder Judiciário está atento às necessidades do cidadão (a esse respeito, os julgados RMS n. 6312-SP, RMS 13262-SC, RMS 15706-PA, RMS 1275-RJ).

10. E ainda mais grave: a eventual (no que não se acredita se concretize) limitação e regulamentação do recebimento de advogados pelos Ministros dessa Excelsa Corte, não se limitará aos quatro cantos do Planalto Central, sendo certo que será adotada, como sói acontecer, por todos os magistrados desse país, até nos mais longínquos rincões, afastando definitivamente o cidadão do Poder Judiciário.

11. Eram esses, Excelência, os resumidos argumentos que a Associação signatária da presente entendia pertinentes para que fossem levados em consideração, no sentido de ser rejeitada qualquer proposta de regulamentação do recebimento do advogado, por tão dignos representantes da mais alta Corte do nosso país.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009

Fábio Ferreira de Oliveira

Presidente

Arystóbulo de Oliveira Freitas

Vice-Presidente

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