Convocação extraordinária

MPF é a favor de ação contra FHC por gastos no Congresso

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12 de fevereiro de 2009, 14h34

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em Brasília, é a favor da ação popular ajuizada contra convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo então presidente, Fernando Henrique Cardoso, para a análise de 75 Medidas Provisórias. A convocação custou aos cofres públicos R$ 9,5 milhões. O parecer sobre o tema foi dado, nesta quinta-feira (12/2), ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tudo começou quando o advogado Ricardo Luiz Rocha Cubas entrou com uma ação popular contra Fernando Henrique Cardoso e todos os deputados e senadores dos últimos quatro anos de mandato de FHC.

O MPF informa que o autor da ação “questionava a moralidade da convocação que pretendia analisar 75 medidas provisórias em 17 dias, sendo que só foram apreciadas três”. Ricardo Cubas contestou também, prossegue o MPF, a eficiência da convocação, “já que essa ocorreu em época de eleições das mesas diretoras das casas do Congresso, período conhecido pela diminuição do ritmo de trabalho do Legislativo”.

Depois de analisar a ação popular, o juiz federal da 2ª  Vara Federal do Distrito Federal determinou que o autor comprovasse ser advogado, um dos requisitos para a entrada da ação. O autor apresentou as certidões exigidas. O juiz não aceitou, sob o fundamento de impedimento porque o autor era servidor da Fazenda Pública Federal.

O advogado Ricardo Luiz Rocha Cubas recorreu. A ação subiu para o TRF-1, em 6 de junho de 2001. Durante quase oito anos, o processo passou por três desembargadores e teve vários pedidos de juntada de documentos até a abertura de vista ao Ministério Público Federal.

A Procuradoria pede a revisão da sentença sob o argumento de que o objetivo da ação popular era defender o patrimônio público. “Sendo assim defende-se também os interesses da Fazenda Pública Federal, pagadora do autor da ação, o que evidencia que Ricardo Cubas não estaria impedido de ajuizar a ação popular”, alega o MPF. O outro argumento é o de que “não houve a publicação de editais, nem abertura de vista ao MPF em primeira instância, para que este pudesse encampar  a ação e muito menos a chance de o autor popular corrigir a representação processual”.

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