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Manifestação do MP é indispensável em acordo de ações de alimentos

12 de fevereiro de 2009, 10h11

Por Redação ConJur

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É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos para evitar prejuízos aos interesses de incapazes. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do MP gaúcho para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.

Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Afirmou que sua presença no processo é imprescindível. O tribunal gaúcho negou a apelação. Os desembargadores entenderam que, se tratando de pura e simples desistência da ação, mesmo que os termos do acordo entre os pais não tenha sido informado, a participação do MP é dispensável.

Assim, o MP recorreu ao STJ. Alegou que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo o MP, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.

“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao acolher o recurso do MP.

O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.

A 4ª Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.