Medida urgente

AGU diz que MP do Fundo Soberano é constitucional

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12 de fevereiro de 2009, 18h54

A Advocacia Geral da União entregou ao Supremo Tribunal Federal informações em que defende a constitucionalidade da Medida Provisória 452/08, que garantiu recursos para o Fundo Soberano alterando a lei aprovada pelo Congresso. Em dezembro, os partidos da oposição, PSDB, DEM e PPS, protocolaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a MP. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski. Após receber as informações da AGU, ele encaminhou o processo para a Procuradoria Geral da República.

Os partidos classificam a MP como “fraude à decisão parlamentar”. A principal contestação da oposição é sobre a permissão para que o Tesouro emita títulos públicos para capitalizar o fundo, forma pela qual o governo pretende destinar ao Fundo Soberano R$ 14,2 bilhões, valor poupado neste ano dos gastos da União.

O projeto aprovado pelo Congresso no dia 18 de dezembro impedia a emissão de títulos para a capitalização do Fundo sem previsão orçamentária. O Congresso aprovou o Fundo Soberano, mas não votou o projeto que destinava R$ 14,2 bilhões do Orçamento deste ano para esta finalidade. Por isso o governo editou a MP, para evitar que estes recursos voltassem para o Tesouro Nacional e fossem usados para a amortização da dívida.

Para a AGU, a MP está “em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio”. Segundo a AGU, cabe ao Executivo quais medidas são urgentes para edição de MP. Acrescenta que o Judiciário só poderia exercer o controle da edição da MP em caso de “exercício anômalo e arbitrário das funções estatais”.

Em seguida, afirma que a MP 452 é necessária, pois com a “crise financeira que assola todo o globo e não só nosso país, a urgência e a relevância de medidas que venham a minimizar seus efeitos no solo pátrio é objetivamente induvidosa”. Sobre a necessidade de previsão no orçamento, a AGU sustenta que não há impedimento para que uma lei específica conceda autorizações ao Executivo para fazer operação de crédito com fim específico.

“O que deve estar consignado na LOA ou em créditos adicionais é a aplicação em si de determinada quantia de recursos, não a autorização para contratar operações de crédito, posto se tratarem de institutos diversos”, sustenta.

ADI 4.179

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