Funcionalismo público

Teto diferenciado é constitucional, diz PGR

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11 de fevereiro de 2009, 20h15

Para o procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, a Constituição Federal estabelece duas formas de remuneração para o funcionalismo público nos estados: um teto singular para cada poder e a opção pelo teto único. O entendimento faz parte do parecer que o PGR encaminhou para o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute o teto salarial diferenciado para cada poder. 

A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição de Rondônia 55/07, que alterou a forma de estipulação do teto remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito, a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.

A confederação alega vício formal da emenda pois, segundo ela, na apresentação da proposta à Assembléia Legislativa de Rondônia, não foi observado o número mínimo de um terço dos membros da casa, em afronta ao artigo 60, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 1º, parágrafo único. O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.

Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: “A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa”.

A representante dos servidores públicos afirma que a Proposta de Emenda Constitucional que deu origem à EC 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados, quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço.

Em seu parecer, Antonio Fernando Souza acredita que a ADI não deve ser aceita pelo Supremo. Para ele, a confederação não tem legitimidade para propor a ação por ser formada por servidores públicos civis federais, estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizadas se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”, justifica.

No entanto, ao analisar os argumentos da CSPB, o procurador-geral afirma que a realização do primeiro e do segundo turnos de votação no mesmo dia não gera nenhuma inconstitucionalidade, considerando que o intervalo entre os dois turnos está previsto apenas no Regimento Interno do Senado e, desse modo, a existência de violação ao Regimento Interno do Senado estaria situada no âmbito infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade.

Ele destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto para remuneração do funcionalismo público, sendo que uma determina um teto singular para cada poder, como foi adotado pela Constituição de Rondônia, e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os subsídios pagos aos desembargadores do Tribunal de Justiça, excluídos os deputados e vereadores. Assim, os estados não são obrigados a acatar a opção do teto único.

Portanto, a ação seria procedente apenas em relação ao artigo 2º da lei contestada. Esse dispositivo estabelece que os efeitos da Emenda Constitucional 55/07, em relação ao limite de remuneração dos servidores do Poder Executivo, devem retroagir a 5 de março de 2004.

ADI 4.107

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