Benefício ao criminoso

Súmula 14 é uma completa inversão de valores

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10 de fevereiro de 2009, 21h45

Na primeira plenária de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula número 14, que possibilita o acesso amplo dos advogados de investigados aos elementos de prova já documentados no inquérito policial. Vale destacar que as investigações cujas provas ainda estão inconclusas não são passíveis de conhecimento.

A referida matéria sempre foi polêmica no âmbito jurídico, tendo em vista, principalmente, a oposição existente entre o Código de Processo Penal e o Estatuto da OAB. O primeiro assegura o sigilo das informações produzidas no inquérito para a elucidação do fato e pelo interesse da sociedade, o outro prevê como direito do advogado o acesso aos autos de inquérito policial para o exercício de defesa de seus constituintes.

No processo penal moderno, cada vez mais, há divergência na interpretação das normas jurídicas. De fato existe uma preocupante ideologização interpretativa, especialmente na busca de ampliar direitos dos investigados e dos acusados por crimes em geral. Já para a efetiva defesa social, há cada vez mais restrições. Isso tem ficado latente nas recentes decisões do STF, como no caso do uso de algemas, da inviolabilidade de escritórios de advocacia e das concessões generosas de Habeas Corpus.

A grande questão a ser observada é de prioridade e de posicionamento. Apesar da crescente criminalidade e da elevação dos índices de impunidade, são recorrentes os casos em que prevalece a visão individualista do Direito, na contramão do interesse público e social. Ao se permitir acesso a todo o inquérito, haverá prejuízos irrecuperáveis à investigação.

Não há dúvidas de que as decisões conflitantes nessa matéria geravam insegurança jurídica. Contudo, acredito que, nesse conflito permanente de direitos não se pode decidir em tese, sempre concedendo ou afastando um deles, como feito na súmula. Ao contrário, ambas as posições podem conviver harmoniosamente, limitadas ao seu alcance específico, com decisões baseadas em casos concretos.

Dessa forma, fica o registro de indignação e de insatisfação com o rumo jurídico dado às questões criminais, havendo uma completa inversão de valores. O Estado Democrático de Direito também contempla os direitos da sociedade à segurança. Por certo, os grandes beneficiados, novamente, serão os criminosos, que poderão saber, antes mesmo do acusador e do julgador, as provas indiciárias produzidas contra eles.

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