Clonagem de cartões

Mantida prisão de acusados no Rio de Janeiro

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9 de fevereiro de 2009, 11h51

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade provisória a dois acusados de clonar cartões eletrônicos no Rio de Janeiro. O presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não reconheceu ilegalidade na prisão preventiva.

Os acusados foram presos em flagrante, no dia 29 de novembro de 2008, por prática de estelionato e furto. De acordo com o processo, seguranças de uma agência bancária suspeitaram que os dois haviam instalado, em um dos caixas eletrônicos, um equipamento denominado “chupa-cabra”, que serve para “clonar” cartões de crédito.

O juízo de primeiro grau considerou que depoimentos, fotografias e objetos coletados no flagrante são indícios suficientes de materialidade e autoria do fato. Além disso, os acusados possuem antecedentes por outros crimes de furto e estelionato. A defesa alegou incoerência e falta de fundamentação na prisão, uma vez que eles não oferecem nenhum tipo de ameaça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu os requisitos presentes na denúncia.

Por esse motivo, a defesa recorreu ao STJ com pedido semelhante. Alegou que a prisão configura constrangimento ilegal devido à inexistência de razões concretas para tal. Afirma ainda que eles possuem residência e trabalho fixos em São Paulo, família constituída e primariedade, uma vez que os processos em que estão envolvidos ainda tramitam, tornando inviável qualquer consideração prévia. Buscou na liminar e no mérito a concessão do Habeas Corpus para que possam aguardar em liberdade o andamento da ação penal.

O ministro Cesar Rocha destacou que só é possível ao tribunal apreciar pedido de Habeas Corpus apresentado contra indeferimento de liminar se houver alguma ilegalidade na decisão ou abuso de poder, o que, a seu ver, não é o caso. Para ele, a decisão que negou o relaxamento da prisão e a liberdade provisória apresenta fundamentos suficientes para sua manutenção.

HC 12.685-2

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