Mera burocracia

Falta de cadastro não impede pagamento de estivador

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9 de fevereiro de 2009, 13h52

Por não possuir carteira de identificação portuária, um estivador deixou de receber do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Organizado de Santos (OGMO-Santos) o pagamento pelos dias trabalhados. Ao analisar a questão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento por considerar meramente burocráticas as alegações da OGMO, de que ele não merecia receber porque não era portuário avulso, uma vez que não tinha cadastro. O órgão também argumentava que ele não tinha registro e nem tinha carteira de identificação.

O estivador prestou serviços de 4 a 23 de dezembro de 1996, requisitado pelo OGMO. O total dos serviços chegou a R$ 576, conforme recibo mensal do órgão gestor. O pagamento deveria ser efetuado em conta individual, mas não o foi. Segundo o estivador, além de não ter recebido, o valor não estava correto, porque não foram computadas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, férias e FGTS.

Na audiência de conciliação, o órgão afirmou não ser possível efetuar o pagamento, ainda que por acordo em juízo, para evitar precedentes em casos semelhantes. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou essa atitude “excesso de rigorismo burocrático”. Entendendo que isso não impedia “o Estado Juiz fazer valer o direito do autor”, julgou procedente o pedido e condenou o OGMO ao pagamento dos serviços prestados, décimo terceiro e férias proporcionais e incidência do FGTS. As empresas a quem o trabalhador prestou serviços também foram condenadas solidariamente.

Ao julgar recurso contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a condição de trabalhador portuário avulso e manteve a sentença, ressaltando que, entre a formalidade burocrática e a realidade fática, desde há muito o Direito do Trabalho fica com a realidade. Em novo recurso, agora ao TST, o OGMO insistiu na falta do cadastro como pretexto para o não-pagamento. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista, a decisão do TRT não se fundou somente no excesso de formalismo do OGMO, mas também em elementos fáticos presentes nos autos que formaram o convencimento sobre a natureza da relação de trabalho. Concluiu, então, pela impossibilidade de reforma da decisão, pois esta dependeria de exame de fatos e provas, o que é vedado no TST pela Súmula 126.

AIRR e RR-97233/2003-900-02-00.0

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