Área de preservação

Autorização não pode afrontar normas ambientais

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8 de fevereiro de 2009, 11h51

Autorização administrativa em afronta às normas em vigor, permitindo construção em área de preservação ambiental, não tem efeito. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a demolição de uma casa de veraneio, construída às margens da Baía de Siá Mariana, no Pantanal mato-grossense. O proprietário também deverá recompor a área degradada e retirar o material utilizado na construção.

Para o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, as autorizações que o proprietário tem não estão imunes à revisão. O desembargador esclareceu que, conforme a jurisprudência em vigor, atos administrativos de qualquer natureza, sejam vinculados ou discricionários, estão sujeitos ao controle ou revisão judicial e, portanto, à eventual correção embora tão-somente sob o prisma da legalidade, nunca invadindo o mérito administrativo.

O relator afirmou, ainda, não existirem dúvidas quanto à ilegalidade das autorizações fornecidas por autoridades estaduais e municipais que foram emitidas para que se construísse em área de preservação permanente e, portanto, intocável.

O proprietário da casa de veraneio argumentou a inexistência de prova de que a construção causava dano ao meio ambiente. Afirmou, ainda, que a área seria de domínio privado e não de uso comum, portanto, possuiria o direito de construção. Além disso, disse possuir autorização dos órgãos públicos para a construção. Por fim, pediu que fosse mantido o bem imóvel ou, de forma alternativa, caso fosse mantida a decisão, que só fosse efetivada a demolição do referido imóvel após o respectivo pagamento de valor prévio e justo.

Segundo o desembargador, o laudo pericial contido nos autos foi suficiente para elucidar qualquer dúvida a respeito das provas de que a construção causa dano ambiental.

Apelação 92.081/2008

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