Saúde pública

MPF reafirma ser contra importação de pneu usado

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7 de fevereiro de 2009, 13h43

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, defendeu o arquivamento da ação proposta pelo governador do Paraná, Roberto Requião. O governador é contra o caput do artigo 41 da Portaria 35/2006, da Secretaria de Comércio Exterior. O dispositivo proíbe a importação de pneus recauchutados e usados. Em parecer, Antonio Fernando afirma que falta ao governador legitimidade e interesse processual para propor a ação.

O procurador-geral afirma, na linha do parecer dado pela Advocacia-Geral da União (AGU), que Requião deveria ter demonstrado o interesse específico do estado do Paraná na questão, o que não foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com relação à falta de interesse processual, o procurador-geral explica que mesmo com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado, o impedimento da importação de pneus usado subsistiria por força de outros dispositivos legais, como o artigo 7-A do Decreto 3.179/99 e diversas resoluções do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) editadas a partir de 1996.

Caso o STF decida julgar o mérito do pedido de Requião, Antonio Fernando defende que este seja considerado improcedente. Segundo ele, a proibição das importações de pneus usados pelo Brasil deve ser compreendida como política concebida para proteger a saúde pública e o meio ambiente, ao evitar a transferência de despejos de outros países para o território brasileiro.

“Há vivo debate nas arenas públicas quanto aos resíduos de pneus não mais sujeitos a utilização. Esse produto, deteriorado, constitui um dos fervilhantes problemas ambientais e de saúde pública identificados nos últimos tempos. Ao final de sua vida útil, os pneus tornam-se resto, de dificílimo reaproveitamento ou destruição”, observa o procurador-geral no parecer.

Ele aproveita para rechaçar todos os argumentos apresentados por Requião contra a norma. De acordo com Antonio Fernando, quando a Constituição Federal atribui essa competência ao Ministério da Fazenda, no artigo 237, está a determinar, na verdade, que a tarefa seja desenvolvida pelo Executivo, em esfera ministerial “A referência textual ao Ministério da Fazenda deu-se, tão-somente, em razão de que, ao tempo de sua entrada em vigor, tais faculdades já ficavam a cargo desse órgão”, justifica. Requião havia questionado a legitimidade da Secretaria de Comércio Exterior para exercer a fiscalização e o controle do comércio exterior por meio de portarias como a que está em análise. 

O procurador-geral também adverte que, ao contrário do afirmado por Requião, a portaria objeto da ação não legisla sobre matéria de competência do Congresso Nacional, porque não promove inovações no ordenamento jurídico. Para ele, a Secretaria de Comércio Exterior agiu “nos estritos limites de sua competência regulatória, nos quais se inclui a possibilidade de restringir o ingresso de determinados bens no território nacional, atuação esta que, por sua própria essência, demanda a agilidade que lhe é peculiar”.

Por fim, Antonio Fernando ressalta que é improcedente a tese de desrespeito ao postulado da isonomia, baseada no fato de serem permitidas as importações de pneus usados vindos dos países do Mercosul. De acordo com ele, não há dúvidas de que o governo federal tem como objetivo regulamentar o tema de forma igualitária, mas “a matéria envolve interesses contrapostos em âmbito internacional, o que leva o Brasil a travar verdadeiras batalhas junto aos organismos competentes e, consequentemente, a obter vitórias e derrotas”.

O parecer vai ser analisado pela ministra Carmén Lúcia, relatora da ação no STF, que também analisa a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, proposta pelo presidente da República contra decisões judiciais que, em todo o país, autorizaram a importação de pneus usados. Sobre o mesmo tema, também está em curso no STF a ADI 3.938, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.

Em todos esses processos, o Ministério Público Federal já se manifestou contrariamente à importação de pneus usados.

ADI 3.939

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