União atendida

STJ suspende ajuda de custo de procuradores

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6 de fevereiro de 2009, 16h36

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido da União para suspender a tutela antecipada que assegurou aos procuradores da Fazenda Nacional o direito ao recebimento de indenização de ajuda de custo e transporte, como determina o Decreto 1.445/95.

O ministro levou em consideração o impacto financeiro de aproximadamente R$ 35 milhões, assim comprovando a grave lesão à economia pública caso fossem pagas as indenizações.

O presidente do STJ destacou que as informações prestadas pela procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional são bastante detalhadas, apresentando quadros sobre a quantidade de remoções efetivadas em 2007 e 2008 e sobre o impacto financeiro respectivo, relativo à ajuda de custos, às passagens aéreas e ao transporte de mobiliário. “Diante destes dados, o que a União questiona é, justamente, o fato da transferência de localidade, a pedido, por concurso de remoção perfazer-se por mero direito do servidor, não com caráter de obrigatoriedade, obedecidos critérios de antiguidade e classificação no concurso de ingresso na carreira. A possibilidade de lesão à economia pública, portanto, está configurada”, afirmou o ministro.

No caso, a União ingressou com o pedido de suspensão da tutela antecipada concedida pelo juiz federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

Na ação coletiva, o sindicato pediu, liminarmente, a concessão cumulativa de ajuda de custo, passagens aéreas e indenização pelo transporte mobiliário e bagagem a todos os procuradores removidos a pedido no concurso regido pelo edital PGFN nº 1, de 30/5/2008. No mérito, postulou, além da confirmação dos pedidos liminares, que fosse “reconhecido o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a perceber ajuda de custo em todos os casos de transferência de localidade, a pedido, por concurso de remoção”.

A União sustentou que “nenhum procurador da Fazenda Nacional é obrigado a se transferir para atender ao interesse do serviço por meio dos concursos de remoção respectivos, sendo o preenchimento das vagas oferecidas em tais concursos verdadeiro direito dos mencionados servidores, outorgado com base em critérios de antiguidade e classificação no concurso de ingresso na carreira”.

Acrescentou, ainda, que a tutela antecipada concedida enseja grave lesão à ordem e à economia públicas, além de ter efeito multiplicador.

SLS 995

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