Sem omissão

Juiz não é obrigado a acolher tese das partes

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6 de fevereiro de 2009, 11h56

O juiz não tem obrigação de acatar a tese desenvolvida pelas partes. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou um recurso do Banco do Brasil S.A. de Sinop (MT) para que não sejam instaladas caixas com cabines individuais na agência. O tribunal negou, então,  a inexistência de omissão referente a uma Lei municipal, que obriga a implantação de caixas com cabines individuais às agências bancárias.

A instituição financeira argumentou que essa lei afrontaria outra norma que regula a segurança dentro dos bancos. Para os julgadores, porém, ela apenas acrescenta benefícios para proteger cidadãos e clientes.

O banco embasou o pedido no artigo 192, combinado com o artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal. O banco arguiu também que a Lei Federal nº 4.595/94 possui dispositivos que atribuem ao Conselho Monetário e ao Banco Central competências privativas sobre o funcionamento de instituições financeiras e instalações de suas dependências. Com isso, no entendimento do banco, estariam sendo violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, todas as questões levantadas foram debatidas no recurso de apelação, embora de forma sucinta, porém, desfavorável ao interesse do banco. O desembargador ponderou que a jurisprudência que recomenda que o julgador não está obrigado a examinar e a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente. Além disso, no seu entendimento, a omissão apontada pelo banco traduz mera insatisfação com o não acolhimento da sua tese.

Declaração 80152/2008

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